Manifestação Eletrônica do MPC
04/04/2024 14:35
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Trata-se da análise da legalidade da Portaria n° 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 16.01.2023 (publicado no DOMER em 19.01.2023) que unificou a Portaria 333/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 02.09.2019.
A Portaria 333/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 02.09.2019 que concedeu pensão mensal temporária a Nicholas Davi Neves da Costa Alves foi apreciada mediante AC1-TC 01468/20 - Acórdão – 1ª Câmara, proferida nos presentes autos, que decidiu em síntese pela legalidade e registro ao ato. Por conseguinte foi lavrado o Registrode Pensão nº. 00010/21/TCE-RO foi lavrado em 12.01.2021(ID 981462).
Entrementes, em 16.01.2023, foi publicado a Portaria n° 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM (ID 1489665) que incluiu Annabela Ribeiro Neves da Costa (filha) como nova beneficiária da instituidora e ex servidora aposentada Quíssila Neves da Costa (mãe), fundamentado no art. 40, §§ 2° e 7°, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41/03, c/c os artigos 9°, “a”, 54, I, 55, I, 56, 62, II, “a” e 64, II da Lei Complementar Municipal n° 404/10.
A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para concessão do benefício àAnnabela Ribeiro Neves da Costa porquanto comprovada sua qualidade de filha da servidora Quíssila Neves da Costa, por sua vez, segurada do IPAM e falecida em 31.07.2019, conforme consta da certidão de nascimento (ID 1489660).
A respeito do pagamento retroativo do benefício à filha menor, esta não está sujeita à prescrição, conforme estipulado no artigo 227, §3°, II, da Constituição Federal, em conjunto com os artigos 3°, 198, I, e 208 do Código Civil, e em consonância com o artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, que regula os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dessa forma, a prescrição quinquenal não pode ser invocada contra o menor, resultando na devida concessão de todas as parcelas do benefício de pensão por morte, retroativas à data do falecimento da Instituidora (31.07.2019).
Portanto, diante do registro inicial e da subsequente emissão de uma nova portaria para inclusão de uma nova beneficiária para o recebimento de pensão, é imperativo que haja a devida averbação no registro correspondente, incluindo a cota de 50% para cada dependente, a saber, o filho Nicholas Davi Neves da Costa Alves e a filha Annabela Ribeiro Neves da Costa.
Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela:
1. Legalidade da Portaria n° 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, publicado em 16.01.2023, que unificou a Portaria n° 333/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 02.09.2019, que concedeu pensão mensal temporária a Nicholas Davi Neves da Costa Alves, passando a conceder pensão mensal temporária a Annabela Ribeiro Neves da Costa, filha da instituidora, e a prever percentual de 50% da cota a cada beneficiário;
2. Averbação no Registro de Pensão n. 00010/21/TCE-RO, decorrente do AC1-TC 01468/20 - Acórdão - 1ª Câmara, dos termos da Portaria n. 30/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM, na forma do art. 49, inciso III, alínea “b”, da Constituição Estadual, combinado com o art. 37, inciso II, da Lei Complementar no 154/96 e art. 56 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
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