Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/05/2024 às 00:05
Fechamento
17/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01283/22 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 09/06/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Possíveis irregularidades no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município de Nova Mamoré.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Nova Mamoré
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 1 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

16/05/2024 14:46

PROCESSO:

01283/22

SUBCATEGORIA:

Representação

ASSUNTO:

Apuração de possíveis irregularidades no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município de Nova Mamoré.

JURISDICIONADA:

Prefeitura Municipal de Nova Mamoré

INTERESSADO:

Ministério Público de Contas

RESPONSÁVEIS:

Marcélio Rodrigues Uchôa (CPF: ***.943.052-**)

Poliana Nunes de Lima (CPF: ***.959.672-**)

Marcos Antônio Metchko (CPF: ***.463.792-**)

Marcos Antônio Araújo dos Santos (CPF: ***.003.222-**)

ADVOGADO:

Não consta

RELATOR:

Conselheiro Valdivino Crispim de Souza

SESSÃO:

7ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 13 a 17 de maio de 2024.

 

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DECLARAÇÃO DE VOTO

 

1.                                      ExcelentíssimoSenhor Presidente e Dignos Colegas Conselheiros,

2.                                      Manifesto a minha convergência com o voto do relator, conselheiro Valdivino Crispim de Souza, ressaltando a consistência da análise meritória pela parcial procedência desta representação, pois a administração não observou que a representação judicial do município deve ser exercida, exclusivamente, por Procuradores organizados em carreira e providos por concurso público, em cumprimento ao disposto no art. 85 da Lei Orgânica de Nova Mamoré:

 

“Art. 85. A Procuradoria Jurídica do Município, diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar o que dispuser sobre sua organização e funcionamento, supervisionar e administrar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. §1º. A Procuradoria do Município será integrada por Procuradores e Assistentes, organizados em carreira, dentre aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, com a participação da OAB/RO, na forma que a lei estabelecer. §2º. A Procuradoria do Município tem por chefe o Procurador-Geral Municipal, de livre nomeação pelo Prefeito, por advogado de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, bem como pelos procuradores e assistentes jurídicos de carreira do Município [grifei]”.

3.                                      Considero, ademais, conveniente e oportuna a proposta de voto do relator para que se determine ao Prefeito a adoção das providências que se revelam ainda hoje necessárias para estruturar a Procuradoria Jurídica em consonância com os citados termos do art. 85 da Lei Orgânica municipal – reafirmando, inclusive, a obrigação fixada por este Tribunal de Contas ao apreciar o processo 00842/21, relator o conselheiro Francisco Carvalho da Silva, conforme item VII do Acórdão AC2-TC 00002/22:

 

“VII – Determinar ao Prefeito Municipal de Nova Mamoré, Senhor Marcélio Rodrigues Uchôa (CPF nº 389.943.052-20), que a representação judicial do Município de Nova Mamoré deve ser atribuição legalmente cometida a Procurador Municipal regularmente concursado, por força do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, do art. 75, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 85 da Lei Orgânica do Município; [grifei]”.

 

4.                                      Permito-me, contudo, apresentar sugestão de pontuais aperfeiçoamentos das obrigações a serem, neste momento, estabelecidas por este Tribunal de Contas, cujos enunciados estão previstos nos itens V e VI da parte dispositiva do voto no relator:

 

“V – Determinar a Notificação, via ofício, do Senhor Marcélio Rodrigues Uchôa (CPF: ***.943.052-**), Prefeito do Município de Nova Mamoré, ou quem lhe vier a substituir, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa, adote e comprove perante esta e. Corte de Contas, as medidas de deflagração de concurso público para o cargo de Procurador Municipal, conforme estabelecido no art. 85, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, no art. 132 da Constituição Federal e conforme indicado no art. 75, III, do Código de Processo Civil, bem como pela ordem imposta pelo AC2-TC 00002/22, em seu item VII, proferido nos autos do Processo 00842/21/TCERO, nos termos do art. 42 da Lei Complementar n. 154/96;

VI – Reiterar, via ofício, ao Senhor Marcélio Rodrigues Uchôa (CPF: ***.943.052-**), Prefeito do Município de Nova Mamoré, ou a quem vier a lhe substituir, a determinação contida no item VI do AC2-TC 00002/22 referente ao processo 00842/21, para que a representação judicial do ente municipal seja exercida exclusivamente por Procuradores Jurídicos de carreira, selecionados por meio de concurso público, conforme estabelecido no art. 85, §2º, da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré e no art. 132 da Constituição Federal e conforme indicado no art. 75, inciso III do CPC; [grifei]”.

 

5.                                      Há informação nos autos de que a Lei Complementar n. 12/2022, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura de Nova Mamoré, quando tratou da organização da Procuradoria, não previu cargo de Procurador organizado em carreira e provido mediante concurso público – estabeleceu que a representação judicial do município poderia ser delegada pelo Procurador Geral a quaisquer servidores públicos que compõem a Procuradoria, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil:

 

Art. 11. A Procuradoria Geral do Município (PGM), órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito Municipal e Chefia de Gabinete do Prefeito, tem como finalidade representar judicial e extrajudicialmente o Município de Nova Mamoré e suas autarquias para prestar assessoramento e consultoria jurídica aos seus órgãos e entidades, bem como a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, as atividades de correição da atuação e do desempenho do Subprocurador, dos Assistentes Jurídicos do Município e dos servidores do seu quadro, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município (PGM) tem como chefe o Procurador Geral, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, dentre os advogados que tenham no mínimo três anos de plena prática, notável saber jurídico e reputação ilibada.

Art. 12. O Procurador-Geral, o Subprocurador do Município e os Assistentes Técnicos Jurídicos serão escolhidos dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 13. Os Assessores Jurídicos são providos em caráter efetivo.

Art. 14. À Procuradoria-Geral do Município compete: I - A defesa dos interesses do Município nas questões de ordem jurídica e administrativa, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes; II - A representação judicial e extrajudicial do Município, em qualquer foro ou juízo, e perante o contencioso administrativo; [...]

Parágrafo único.As competências previstas nos incisos I e II do caput poderão ser delegadas pelo Procurador-Geral do Município aos demais servidores públicos que compõem a PGM, com formação em Direito e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Rondônia.

Art. 15. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura interna as seguintes unidades: I - Gabinete do (a) Procurador Geral (a); II - Subprocurador (a); III Assistente (a) Técnico Jurídico (a); IV Assessores Jurídicos (a).

 

6.                                      Evidência disso, o anexo II da Lei Complementar n. 12/2022 dotou a estrutura da Procuradoria Geral do Município com os cargos de provimento em comissão de 01 Procurador Geral do Município e de 02 Subprocuradores; e efetivo apenas de 01 Assessor Técnico Jurídico.

7.                                      Sobre o tema, dissertou o próprio relator: “[..] a Lei Complementar Municipal n. 12/2022 agrava a situação ao não incluir o cargo de Procurador Jurídico Municipal em sua estrutura, indo de encontro ao que é estabelecido na Lei Orgânica do Município. Esta omissão legislativa representa uma clara violação das normas de regência e pode prejudicar a capacidade do município de exercer suas atribuições legais de forma adequada, especialmente no que tange à representação jurídica em processos judiciais”.

8.                                      Nesse sentido, considero essencial que, previamente à deflagração do concurso público, o Prefeito promova os estudos, inclusive sob a perspectiva da responsabilidade fiscal, e apresente à Câmara Municipal projeto de lei destinado a compatibilizar a Lei Complementar n. 12/2022 ao que dispõe o art. 85 da Lei Orgânica de Nova Mamoré quanto à exclusividade da representação judicial do ente municipal por Procuradores organizados em carreira e providos por meio de concurso público.

9.                                      Isso porque reputo inviável realizar o concurso sem que antes se inclua o cargo de Procurador na estrutura da Procuradoria Geral do Município, igualmente definindo-se quais as funções típicas do cargo, o quantitativo de cargos e a remuneração dos agentes.

10.                                   Proponho, neste contexto, a inclusão de disposição específica a esse respeito, para tanto aglutinando-se os enunciados dos itens V e VI do acórdão, da seguinte maneira:

 

V – Determinar a Notificação, via ofício, do Senhor Marcélio Rodrigues Uchôa (CPF: ***.943.052-**), Prefeito do Município de Nova Mamoré, ou quem lhe vier a substituir, a fim de que, sob pena de multa, nos termos dos arts. 42 e 55, IV, da Lei Complementar n. 154/1996, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), restabelecendo a autoridade do item VII do Acórdão AC2-TC 00002/22, proferido no processo n. 00842/21, comprove junto ao Tribunal de Contas o cumprimento das seguintes providências:

a) promover estudos, inclusive sob a perspectiva da responsabilidade fiscal, e apresentar à Câmara Municipal de Nova Mamoré projeto de lei destinado a compatibilizar a Lei Complementar n. 12/2022 ao que dispõe o art. 85 da Lei Orgânica de Nova Mamoré quanto à exclusividade da representação judicial do ente municipal por Procuradores organizados em carreira e providos por meio de concurso público, prevendo, entre outras disposições que entender necessárias, a inclusão do cargo de Procurador na estrutura da Procuradoria Geral do Município, as funções típicas do cargo, o quantitativo de cargos e a remuneração dos agentes;

b) concluídas as providências referidas na alínea “a”, retro, deflagrar o concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento no cargo de Procurador Municipal, conforme estabelecido no art. 85, § 1º, da Lei Orgânica de Nova Mamoré, no art. 132 da Constituição Federal e conforme indicado no art. 75, III, do Código de Processo Civil;

 

11.                                   Registro que, além da alteração dos enunciados, promovi pequenos ajustes de erro material nos itens V e VI do acórdão proposto pelo relator: alterei a referência ao § 2º do art. 85 da Lei Orgânica do Município de Nova Mamoré, pois correta seria a remissão ao § 1º, bem assim retifiquei a remissão do item VI para o VII do Acórdão AC2-TC 00002/22.

12.                                   É como voto.

 

Sala das Sessões, 16 de maio de 2024.

 

(assinado eletronicamente)

JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Conselheiro Relator

 

Escolher um bloco de construção.


 

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Manifestação do Relator

16/05/2024 19:10

Vejo que a Declaração de Voto da lavra do e. Conselheiro José Euler Potyguara Prereira de Mello ao tempo que acompanha o voto que apresentei aos e. Pares, oferta aperfeiçoamentos com uma linguagem mais clara, propiciando um entendimento mais objetivo. Assim, ao tempo que aquiesço com a proposta farei as adequações no voto apresentado.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

16/05/2024 10:50

Acompanho, na totalidade, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/05/2024 20:19
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

13/05/2024 09:17
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

14/05/2024 09:29


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

09/05/2024 08:35

Reitera-se o Parecer n. 0227/2023-GPGMPC, que, dado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Representação formulada pelo Ministério Público de Contas em razão de possíveis irregularidades quanto à organização e ao funcionamento da Procuradoria Jurídica do Município de Nova Mamoré.

Quanto ao mérito, mantém o opinativo de que seja julgada parcialmente a Representação, ante a comprovação, em resumo, de que (a) assessores jurídicos exercendo a representação judicial do ente municipal irregularmente, (b) existência dos cargos de Analista Jurídico e Conciliador Jurídico sem a necessária previsão na estrutura do Órgão e (c) conflito com a Lei Orgânica Municipal referentemente à forma de provimento do cargo de Assistente Jurídico.

Em razão das irregularidades, reitera-se também opinativo pela aplicação de multa ao Gestor responsável, na forma descrita no parecer.