Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
29/04/2024 às 00:04
Fechamento
03/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02769/22 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 08/12/2022
  • Subcategoria: Recurso de Revisão
  • Assunto: Recurso de Revisão em face do Acórdão 123/2015-Pleno, proferido nos autos nº 02759/2007.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM
  • Estágio: Arquivado

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

02/05/2024 08:44
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/05/2024 19:43

Acompanho o laborioso voto exarado pelo d. Relator.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/05/2024 12:59

Convirjo na integralidade com a proposta do eminente Relator, com base nos seus judiciosos fundamentos.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/05/2024 08:14

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

02/05/2024 13:14


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/04/2024 10:05

Ratificam-se os fundamentos e dispositivos constantes no Parecer n. 0147/2023-GPGMPC, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do Recurso de Revisão interposto, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, pelo seu não provimento, nos termos ali lançados, mantendo-se integralmente o Acórdão n. 123/2015-Pleno.