Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
29/04/2024 às 00:04
Fechamento
03/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00853/23 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 03/04/2023
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Direito de Petição, referente ao reconhecimento de prescrição da multa aplicada no item II do Acórdão nº 20/2015 - 1ª Câmara, proferido no Processo nº 02371/07/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Ji-Paraná
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 4 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

02/05/2024 11:21

Acompanho o bem lançado voto exarado pelo d. Relator, pelos seus judiciosos e estruturados fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

02/05/2024 08:03

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

02/05/2024 12:14

Convirjo interalmente com o voto exarado pelo eminente Relator, com base em seus judiciosos fundamentos.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

02/05/2024 13:39


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

25/04/2024 09:56

Mantém-se, em seus termos, o Parecer n. 0283/2023-GPGMPC, que ratifica o Parecer n. 0139/2023-GPGMPC, para opinar pela conhecimento da peça apresentada por José de Abreu Bianco como Direito de Petição e, no mérito, pela rejeição da questão de ordem suscitada, dada a inocorrência de prescrição no presente caso, nos moldes assentados pelo Tribunal Pleno mediante o Acórdão APL-TC 00165/23.