Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D1ªC-SPJ
Abertura
06/05/2024 às 00:05
Fechamento
10/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01665/22 - RELATOR: EDILSON DE SOUSA SILVA

  • Data da Autuação: 28/07/2022
  • Subcategoria: Denúncia
  • Assunto: Suposta ilegalidade na equiparação de Cargos.
  • Jurisdicionado: Polícia Civil - PC
  • Estágio: Autuação

Votação

  • 2 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

08/05/2024 08:13
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

07/05/2024 15:18

Acompanho o voto exarado pelo d. Relator, por seus fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA


Ministério Público de Contas Manifestação
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ÉRIKA PATRICIA SALDANHA DE OLIVEIRA
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

30/04/2024 12:43

O Ministério Púbico de Contas, pelos fundamentos expostos no opinativo encartado nos autos, manifesta-se no sentido de que esse egrégio Tribunal de Contas:
I – preliminarmente, conheça da Denúncia, por atender aos requisitos de admissibilidade, julgando-a parcialmente procedente, quanto ao mérito, pelas seguintes irregularidades, sem pronúncia de nulidade:a) inovação, sem previsão legal, na descrição das atividades relativas ao cargo de datiloscopista policial, dispostas incisos II, III, e X, “e”, do art. 6º, da Resolução n. 08/2022/PCCONSUPOL;
b) Exigência, sem previsão legal, de teste físico, prova prática de microcomputador, exame psicotécnico e exigência da carteira nacional de habilitação, categoria “B”, para os cargos de datiloscopista, delegado de polícia, médico legista e técnico em necropsia;
II – aplique multa ao responsável, Delegado-Geral da Polícia Civil, Samir Fouad Abboud, com fundamento no art. 55, II, da Lei Complementar n. 154/96, pelo cometimento das irregularidades acima indicadas;
III – determine à Polícia Civil do Estado de Rondônia, por seu atual gestor, que em certames futuros não reproduza as irregularidades aqui comunicadas, sob pena de nova imposição de multa, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96.