Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/05/2024 às 00:05
Fechamento
17/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00963/23 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 17/04/2023
  • Subcategoria: Direito de Petição
  • Assunto: Direito de Petição com pedido de reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação aos débitos e multas que lhe foram imputados no acórdão APL-TC 00333/16
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

13/05/2024 16:36

Acompanho o judicioso voto exarado pelo d. Relator, por todos seus fundamentos.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

16/05/2024 10:58

Acompanho, na totalidade, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

13/05/2024 09:21
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

14/05/2024 10:50

Convirjo na integralidade como o voto do eminente Relator, nos termos da sua fundamentação. 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

14/05/2024 10:01


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

09/05/2024 08:49

Reitera-se o Parecer n. 0014/2024-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, para opinar pela conhecimento da peça apresentada por Joelcimar Sampaio da Silva como Direito de Petição e, no mérito, pela rejeição da questão de ordem suscitada, dada a inocorrência de prescrição no presente caso, nos moldes assentados pelo Tribunal Pleno mediante o Acórdão APL-TC 00165/23.