Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
13/05/2024 às 00:05
Fechamento
17/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02425/23 - RELATOR: JAILSON VIANA DE ALMEIDA

  • Data da Autuação: 25/08/2023
  • Subcategoria: Recurso de Revisão
  • Assunto: Recurso de Revisão em face ao Acórdão AC1-TC 03228/16, proferido no processo n. 01218/03/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Secretaria de Estado da Educação - SEDUC
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

13/05/2024 16:44

Acompanho o bem fundamentado voto exarado pelo d. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

16/05/2024 11:04

Acompanho, na totalidade, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/05/2024 20:21
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

13/05/2024 09:22
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

14/05/2024 11:49

Convirjo integralmente com o voto do eminente Relator, nos termos da sua fundamentação.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

09/05/2024 08:51

Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0297/2023-GPGMPC, que opina pelo conhecimento do Recurso de Revisão interposto por Sandra Maria Veloso Carrijo Marques em face do Acórdão AC1-TC 03228/2016, proferido no Processo n. 1218/2003/TCE-RO, e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação constante dos autos.