Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00595/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 28/02/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Jaru
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 15:32
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:15
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:34


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 16:26

Trata-se da análise da legalidade do ato concessório de aposentaria nº 38/PJ/2022 de 16.08.2022 que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Solange Mezzon no cargo de professora, nível III, referência 12, matrícula n. 1970, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional n.º 41/03, de 19 de dezembro de 2003, c/c §5º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 art. 100 § 1 º da Lei Municipal nº 2.106/16 de 17 de agosto de 2016.

A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c o Lei Municipal nº 2.106/16 de 17 de agosto de 2016, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.200, ter completado nomínimo 50 anos de idade; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo sob regime estatutário, em 02.05.2002 (ID 1357088, p. 7), perfez 28 anos, 2 meses e 25 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 20 anos, 3 meses e 23 dias na carreira e nocargo de professora, além de contar com 50 anos (nascida em 26.10.1971) na data da publicação do ato concessório (17.08.2022).

Conforme declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Educação (ID 1357089, págs. 4/6 e ID 1451228 - retificadas) a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 5 meses e 13 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Solange Mezzon, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.