Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00919/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 28/04/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 15:34
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:15
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:35


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 17:33

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria nº 151 de 16.01.2020 que concedeu aposentadoria por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Leonice Meira Teixeira no cargo de professor, classe c, referência 5, matrícula n. 300099296, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 da Lei Complementar n° 432/2008.

A servidora tem jus a aposentadoria com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 30 anos de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Leonice Meira Teixeira,nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.