Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00748/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 12/04/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 15:34
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:18
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:38


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 16:30

Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentaria n° 1470 de 29.11.2019, fundamentada no art. 3° da EC 47/05 que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários, à Sra. Josimar Nascimento de Souza, no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça, nível superior, padrão 14, cadastro n. 251000, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

Para fazer jus a aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paritários, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no artigo 3° da EC 47/05, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 16.12.1998, idade mínima de 55 anos; 30 anos de contribuição; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo.

Analisando os autos, verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 18.11.1985 (fl. 2 – ID 1186435), portanto, anterior à data limite prevista no caput do sobredito artigo, qual seja 16.12.1998.

Conforme Certidão de Tempo de Serviço (ID 1186435) a servidora foi aprovada em concurso público, tomando posse em 18.11.1985 no cargo de Técnico Judiciário, Classe A, ref. 32. Posteriormente, em 01.02.1994, fora enquadrada no cargo de Oficial de Justiça, nível especial, Classe U, padrão 30 e em 01.08.2010 ocorreu enquadramento no cargo de Analista Judiciário, especialidade Oficial de Justiça, nível superior, padrão 06, no qual foi aposentada.

A Corte de Contas já sedimentou entendimento acerca da ascensão funcional de servidor do Tribunal de Justiça sem concurso público:

Acórdão APL-TC n. 00142/23 (Proc. 00107/2023)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE. ATOS DE PESSOAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSÍVEL ASCENSÃO FUNCIONAL. DECURSO DO TEMPO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Compete ao Tribunal de Contas a apreciação, com a finalidade de registro, das concessões de aposentadorias, ressalvadas as suas melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório; 7. Não há se falar em ilegalidade de ato que esteja consoante ao que previsto em lei, quando ela não foi declarada inconstitucional pelo STF e produziu todos os seus efeitos.

 

24. Inicialmente, com o reenquadramento, no caso concreto, em cargo possivelmente diverso tendo ocorrido há quase trinta anos, é necessário que seu exame seja feito alinhado às Normas Introdutórias do Direito Brasileiro, formalizadas pelo Decreto-Lei n. 4.657/42.

 

25. A LINDB ensina que a revisão quanto à validade do ato cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.

 

27. É necessário lembrar que a adequação constitucional não é algo imediato, rápido e simples. Para isso, a Constituição se vale de disposições transitórias, dentre as quais, inclusive, houve o cuidado de legislar acerca dos servidores admitidos em período especifico, por meio do artigo 19 do ADCT.

 

74. Além da nítida segurança jurídica que afeta o caso analisado, o fato de as leis do TJRO não terem sua constitucionalidade analisada oportunamente constitui impeditivo para, neste momento, este Tribunal afastar os seus efeitos ou, de algum modo, tê-las como irregulares.

 

77. Por isso, tendo em vista que os enquadramentos decorreram de leis que obedeceram ao devido processo legal, bem como as portarias e decretos advindos delas foram praticados por pessoa competente, sem a participação desses servidores em nenhum momento, é desproporcional declará-los inválidos, neste momento.

 

78. Esta relatoria, sob o manto do princípio tempus regit actum, já se manifestou no sentido de que a revisão de atos cuja produção já houver se completado, levará em consideração as orientações gerais da época, vedando-se que a mudança posterior de orientação sirva para que se declarem inválidas situações plenamente constituídas, em atenção ao positivado ao art. 24 da LINDB.

 

83. Por todo o exposto, com a devida vênia ao entendimento do Parquet de Contas, tenho que, por não constatar irregularidade no ato, somando-se ao princípio da segurança jurídica, e atendendo ao disposto no artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a conclusão mais razoável, após atenta análise ao caso em apreço, orienta-se no sentido de considerar o ato de aposentadoria apto a registro.

Nesta senda, o decurso alongado do lapso temporal enseja a aplicação dos princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva e proteção da confiança legítima no que concerne a transposição do servidor sem o devido concurso público.

Feita tais considerações, passa-se a analisar os demais requisitos. Depreende dos autos que a servidoraimplementou 33 anos, 12 meses e 2 dias de tempo de contribuição, perfez 33 anos, 1 mês e 2 dias de efetivo exercício no serviço público, sendo 24 anos, 3 meses e 19 dias na carreira e no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça (01.02.1994 a 14.05.2018), além de contar com 61 anos (nascida em 20.10.1956) na data da publicação do ato concessório (15.05.2018).

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Josimar Nascimento de Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.