Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02092/23 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 14/07/2023
  • Subcategoria: Prestação de Contas
  • Assunto: Encaminha PRESTAÇÃO DE CONTAS relativa ao exercício de 2022
  • Jurisdicionado: Companhia de Mineracao de Rondônia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 15:30
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:55


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

16/05/2024 19:00

Ratifica-se entendimento lavrado no PARECER 0090/2023/GPYFM acostado aos autos que em síntese opina seja (m):

 1. Julgadas irregulares as contas Companhia de Mineração de Rondônia - CMR, referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Senhor Aníbal de Jesus Rodrigues, Diretor Presidente., nos termos do artigo 16, III, “b” e 25, “b” da Lei Complementar n. 154, de 1996, c/c. artigo 24 do RITCERO, em decorrência das seguintes impropriedades: 1.1. Infringência ao § 3º, art. 183 da Lei. 6.404/1976, por deixar de realizar o teste de recuperabilidade dos seus ativos;

1.2. Infringência ao Art. 176 da Lei n. 6.404/1976 devido às distorções significativas no Ativo Imobilizado em razão da divergência entre o saldo contábil e o saldo do inventário físico, promovendo com isso subavaliação, no ativo imobilizado entre o saldo contábil do balanço patrimonial (ID 1428965) e inventário Anexo TC-15 bens móveis - (ID 1428975);

 1.3. Inobservância às normas de contabilidade aplicável à companhia (CPC 27 – Ativo Imobilizado) e descumprimento do Art. 176 da Lei n. 6.404/1976 por inconsistência nas contas do Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial; nas contas contábeis “Móveis e Utensílios” e “Veículos”;

 1.4. Infringência à Lei n. 13.303/16 e à Lei n. 13.460/17; (A5) por deixou de divulgar o relatório anual integrado ou de sustentabilidade, das Prioridades de atendimento; Cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos serviços; das Quantidade de manifestações de usuários; e NÃO JULGADO das Medidas adotadas pela administração pública para melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço;

1.5. Infringência ao artigo 6º da Instrução Normativa n. 52/2017 do TCE-RO por deixou de alimentar o sistema do Portal da Transparência, de vital importância para os usuários interessados nos resultados da companhia;

1.6 Infringência às disposições do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988; da Lei Complementar n. 154, de 1996 (Lei Orgânica do TCE/RO) por não atender plenamente as determinações deste Tribunal de Contas, no que tange Processo 01820/21, AC1-TC 00234/22, itens VIII e IX;

2. Determinado ao atual Diretor-Presidente da Companhia de Mineração de Rondônia - CMR para que adote medidas visando aplicação imediata e eficaz da política contábil de depreciação dos bens imóveis do referido órgão, observando as práticas contábeis adotadas no setor público descritas nas normas brasileiras de contabilidade, a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado e o MCASP 9ª edição e § 1º, art. 1º, c/c os incisos I a X, do art. 3º da Instrução Normativa n. 58/2017/TCERO, atendendo de forma plena as determinações da Corte proferida nos itens VIII e IX, do Acórdão AC1-TC 00234/22, proferido no Processo TCE-RO nº 01820/21.