Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02878/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 26/09/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 15:37
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:19
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:29


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 16:43

 

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria nº 151 de 16.01.2020 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Francisca Auxiliadora Vasconcelos de Jesus no cargo de professor, classe c, referência 8, matrícula n. 300020079, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n° 432/2008.

Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério.

Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 21.08.1991 (fl. 3 – ID 1470259), perfez 28 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e cargo de professora (21.08.1991 a 30.01.2020), além de contar com 63 anos (15.03.1956) na data da publicação do ato concessório (31.01.2020).

Conforme declaração emitida pela SEDUC (ID 1517420), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos, 7 meses e 23 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Francisca Auxiliadora Vasconcelos de Jesus, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.