Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01178/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 04/05/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:26
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:19
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:27


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 16:41

Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentaria especial de magistério concedida à Sra. Sueli Cândido Matias, no cargo de Professor, classe C, referência 09, matrícula n. 300038819, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia.

A corpo técnico emitiu relatório (ID 1398088) concluindo que a servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério.

Não houve manifestação ministerial inaugural por força do Provimento n. 001/2020 da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas.

Adveio a DM 0171/23-GABEOS (ID 1446876) determinando que o IPERON encaminhasse uma nova Certidão de Tempo de Contribuição por ter detectado incongruências nos períodos averbados. Após pedido de dilação de prazo, concedido pela DM-0208/2023-GABEOS, o gestor previdenciário encaminhou a esta Corte de Contas a Certidão de Tempo de Serviço (ID 1491850) em que a servidora laborou no Governo do Estado de Rondônia no período de 13.12.1988 a 31.10.1993, sob o regime estatutário, bem como a Certidão de Tempo de Serviço retificada (ID 1491848) contendo todos os períodos averbados.

Os documentos foram submetidos à análise do corpo técnico, o qual emitiu relatório (ID 1545518) concluindo que a DM-0171/2023-GABEOS e DM-0208/2023-GABEOS foram cumpridas integralmente, restando demonstrada a regularidade do ato.

Neste contexto, a servidora faz jus a aposentadoriaespecial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c os artigos 24, 46 e 63 da LC n° 432/2008, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovarmínimo de 50 anos.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 28.09.2001 (fl. 3 - ID 1491848), implementou 26 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e de serviço público, sendo 19 anos, 6 meses e 9 dias na carreira de Professor (28.09.2001 a 30.03.2021) e18 anos, 10 meses e 6 dias no cargo deProfessor Classe C (03.06.2002 a 30.03.2021), além de contar com 54 anos (nascida em 06.12.1966) na data da publicação do ato concessório (31.03.2021).

Conforme declaração da SEDUC (fl. 1 – ID 1392638), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 6 meses e 20 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Sueli Cândido Matias, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.