Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01503/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 30/05/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 15:40
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:19
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:20


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 16:47

Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentaria voluntária concedida à Sra. Eliane Rangel de Morais, no cargo de Professor, classe C, referência 10, matrícula n. 300036521, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia.

O ato concessório de aposentadoria inicial foi lastreado no art. 3º EC 47/05. A unidade técnica verificou que não foram cumpridos todos os requisitos e propôs que a servidora optasse por outra regra de aposentadoria.

Não houve manifestação ministerial inaugural por força do Provimento n. 001/2020 da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas.

A DM-00401/2023-GABFJFS ratificou o entendimento técnico e determinou a notificação da servidora para optar pelas regras de aposentadorias disponíveis (ID 1489506). Após pedido de dilação de prazo, concedido pela DM-00426/2023-GABFJFS, foi escolhida a regra do art. 6º da EC 41/03. Posteriormente, houve a consequente publicação da Retificação de ato concessório de aposentadoria nº 57 de 04.12.2023 (fls. 1/2 - ID 1512673) e demais medidas administrativas pertinentes.

Os documentos foram submetidos à análise do corpo técnico, o qual emitiu relatório (ID 1562594) concluindo que a DM-00401/2023-GABFJFS e DM-00426/2023-GABFJFS foram cumpridas integralmente, restando demonstrada a regularidade do ato, conforme a nova fundamentação, qual seja, art. 6° da EC 41/2003 c/c art. 4° da EC n° 146/2021.

O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024.

A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração contributiva do cargo em que se deu a aposentadoria e extensão de vantagens, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003, quais sejam: admissão no serviço público até 31.12.2003, tempo mínimo de 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se deu a aposentadoria e 55 anos de idade.

Verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 07.06.2001 (fl. 3 – ID 1405287), portanto, anterior à data limite prevista no caput do sobredito artigo, qual seja 31.12.2003. Implementou 35 anos, 7 meses e 5 dias de contribuição, sendo 27 anos, 9 meses e 1 dia no serviço público, 20 anos, 6 meses e 1 dia na carreira (07.06.2001 a 29.11.2021) e 19 anos, 6 meses e 5 dias no cargo de Professor Classe C (fls. 1/4 – ID 1405287) e contava com 63 anos (nascida em 06.08.1958) quando da inativação (30.11.2021).

Neste contexto, este Parquet assente com a unidade técnica quanto a legalidade do ato concessório da aposentadoria da servidora, uma vez que restaram comprovados todos os requisitos basilares para a concessão da aposentadoria lastreada no art. 6º da EC 41/03.

Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato (Retificação de ato concessório de aposentadoria nº 57 de 04.12.2023) que concedeu aposentadoria a Sra. Eliane Rangel de Morais, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.