Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00870/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 01/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 15:40
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:20
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:15


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 12:34

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 029/2023/IPECAN, de 29.09.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Ivone Furmann Mendes, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, matrícula n. 488, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal nº 839/2019.

A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigo 1º da Lei 10.887/04, c/c art. 12, inciso III, “b” e §7° da Lei Municipal nº 839/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 10.05.2002 (fl. 7 – ID 1550986), perfez 8.135 dias (22 anos, 3 meses e 15 dias) de tempo de contribuição, sendo 8.045 dias (22 anos e 15 dias) no serviço público e 7.815 dias (21 anos e 5 meses) no cargo de Agente Comunitário de Saúde (10.05.2002 a 01.10.2023), além de contar com 60 anos (nascida em 24.01.1963) na data da publicação do ato concessório (02.10.2023).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ivone Furmann Mendes, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.