Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00863/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/03/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:27
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:21
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:13


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 12:39

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 009/IPECAN/2023, de 01.03.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração, à Sra. Maria Aparecida Sapacosta Souza no cargo de Professora, nível II, referência PROF-IIG, matrícula n. 252, com fulcro no art. 6º e incisos da EC nº 41/2003 c/c artigo 40, §5° da CF/88, §9°, do artigo 4°da EC n° 103/19 c/c artigo 98, incisos I ao IV e §1° da Lei Municipal n° 839/2019.

Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c artigo 98 da Lei Municipal n° 839/2019, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovarmínimo de 50 anos.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.04.2002 (fl. 4 - ID 1550619), implementou 26 anos, 3 meses e 21 dias de tempo de contribuição e de serviço público, sendo 20 anos, 11 meses e 11 dias na carreira eno cargo deProfessora (01.04.2002 a 02.03.2023), além de contar com 52 anos (nascida em 28.11.1970) na data da publicação do ato concessório (03.03.2023).

Conforme declarações da Prefeitura Municipal de Campo Novo de Rondônia (fls. 6/7 – ID 1550620) e da Prefeitura de Ouro Preto do Oeste (fl. 8 – ID 1550620), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 26 anos, 2 meses e 28 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Aparecida Sapatacosta Souza, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.