Manifestação Eletrônica do MPC
17/05/2024 12:55
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Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 091/IPEMA/2023 de 15/12/2023 que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor Juscelio Savi dos Santos,com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; c/c, art. 28, § 1º, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e art. 4º, §9º da EC 103/2019.
Depreende-se dos autos que o servidor ingressou no serviço público em 26.05.2006 (ID 1550359, p. 3) e contava com 43 anos de idade (nascido em 08.04.1981) na data de publicação do ato de aposentadoria (02.01.2024, ID 1550352, p. 4).
Conforme laudo médico pericial para a aposentadoria (ID 1550356, p. 41), o servidor foi diagnosticado com doença grave (CID: F20) que o incapacitou de forma permanente para o trabalho de guarda comunitário, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05:
Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo o disposto no art. 55.
[...]
§ 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes: I - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.
Neste contexto o servidor não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05, razão pela qual corroboro com o entendimento do corpo técnico (ID 1562009).
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Juscelio Savi dos Santos, nostermos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.
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