Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00846/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/03/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:30
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:21
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

21/05/2024 10:02


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 12:57

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 074/IPEMA/2023 de 23/10/2023 que concedeu aposentadoria por invalidez a servidora Meiremax Machado Nascimento, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; c/c, art. 28, § 1º, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e art. 4º, §9º da EC 103/2019.

Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 23.01.2006 (ID 1550280, p. 21) e contava com 40 anos de idade (nascida em 15.01.1983) na data de publicação do ato de aposentadoria (01.11.2023, ID 1550279, p. 2).

Conforme laudo médico pericial para a aposentadoria (ID 1550280, p. 18), a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID: F 31.5) que a incapacitou de forma permanente para o trabalho de agente comunitário de saúde, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05:

Art. 28. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

 

§ 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo o disposto no art. 55.

 

[...]

§ 7º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 1º deste artigo, as seguintes:  I - tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia.

 

Neste contexto a servidora não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 28, §7º da Lei Municipal n. 1.155/05, razão pela qual corroboro com o entendimento do corpo técnico (ID 1562009).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Meiremax Machado Nascimento, nostermos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.