Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00858/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/03/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cacaulândia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:31
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:24
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

20/05/2024 15:44


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 14:53

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 003/IPC/2023 de 10.08.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez a servidora Zélia dos Santos Ferreira, com fulcro no art. 40, §1º, Inciso I da CF/88 c/c Art. 6-A da EC 41/2003, inserido pela Emenda Constitucional n° 070/2012, art. 4º, §9º, da EC nº 103/19, art. 12, inciso I, alínea “a”, art. 14, § único da Lei Municipal de nº. 750/GP/16, de 19 de maio de 2016.

Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 02.08.1999 (ID 1550509, p. 7) e contava com 59 anos de idade (nascida em 21.05.1964) na data de publicação do ato de aposentadoria (11.08.2023, ID 1550509, p. 6).

Conforme laudo médico pericial  (ID 1550513, p. 1/2)  a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID M45), prevista no rol taxativo constante no art. 14, § único da Lei Municipal de nº. 750/GP/16,  que a incapacitou de forma permanente para o trabalho de auxiliar de enfermagem:

Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

Parágrafo único - Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 44, § 1º, desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes, bem como, as doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios do Trabalho e da Previdência Social.

Assim, restou comprovado que a servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 003/IPC/2023 de 10.08.2023).

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Zélia dos Santos Ferreira, nostermos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.