Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00837/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/03/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Ariquemes
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:33
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:34
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

20/05/2024 15:33


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 15:03

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 063/IPEMA/2023, de 25.09.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Vera Núbia Gomes Carvalho no cargo de Psicólogo, classe F, referência/Faixa 11 anos, matrícula n. 8471-9, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019.

A servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º, 8º e 17, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e artigos 1º e 15 da Lei 10.887/04, c/c, art. 31, incisos I, II e III, 55 e 56 da Lei Municipal nº 1.155 de 16/11/2005 e o Art. 4º, § 9º da Emenda Constitucional 103/2019, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 16.05.2011 (fl. 19 - ID 1550134), perfez 9.030 dias (24 anos, 9 meses e 11 dias) de tempo de contribuição, sendo 8.580 dias (23 anos, 6 meses e 5 dias) no serviço público e 4.522 dias (12 anos, 4 meses e 22 dias) no cargo de Psicóloga (16.05.2011 a 01.10.2023), além de contar com 60 anos (nascida em 15.05.1963) na data da publicação do ato concessório (02.10.2023).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Vera Núbia Gomes Carvalho, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.