Manifestação Eletrônica do MPC
17/05/2024 15:10
|
Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 052/IMPRES/2023, de 06.11.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, calculados com base na última remuneração, à Sra. Marines Cândido Sovete no cargo de Professora, categoria “N”, matrícula n. 573, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c o artigo 57 da Lei Municipal n° 641/2010, artigo 2º da EC n° 47/05 e §9°, do artigo 4°da EC n° 103/19.
Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º da EC 41/03 c/c artigo 57 da Lei Municipal n° 641/2010, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovarmínimo de 50 anos.
Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 01.07.1988 (fl. 4 - ID 1549624), implementou 25 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição, sendo 25 anos, 4 meses e 7 dias de efetivo exercício no serviço público, na carreira eno cargo deProfessora (01.07.1998 a 06.11.2023), além de contar com 50 anos (nascida em 18.06.1973) na data da publicação do ato concessório (07.11.2023).
Conforme declaração da SEMED (fl. 8 – ID 1549623), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 25 anos e 4 meses, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Marines Cândido Sovete, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.
|