Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00861/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/03/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Cacaulândia
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:38
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:35
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

20/05/2024 15:21


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 15:17

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 004/IPC/2023, de 14.08.2023 que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, ao Sr. Creosvaldo Bento Vieira no cargo de Agente de Transporte Escolar/Motorista de Veículos Pesados, matrícula n. 728, com fulcro no art. 40, § 1º, III, “b”, §3º e §8º da CF/88 c/c art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 c/c art. 12, III, “b” e §7º da lei Municipal n. 750/GP/2016

O servidor faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, III, “b”, §3º e §8º da CF/88 c/c art. 1º da Lei Federal n. 10.887/2004 c/c art. 12, III, “b” e §7º da lei Municipal n. 750/GP/2016, quais sejam: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo em 01.03.2007 (fl. 11 - ID 1550577), perfez 6.031 dias (16 anos, 6 meses e 11 dias) de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público e no cargo de Agente de Transporte Escolar/Motorista de Veículos (01.03.2007 a 03.09.2023), além de contar com 65 anos (04.05.1958) na data da publicação do ato concessório (04.09.2023).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Creosvaldo Bento Vieira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.