Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00830/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 26/03/2024
  • Subcategoria: Pensão Militar
  • Assunto: Análise da Legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar Nº 64/2024/PM-CP6
  • Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:38
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:35
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

20/05/2024 15:20


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

14/05/2024 15:54

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício à Lilian Lopez Souza Costa, na qualidade de cônjuge, da policial militar Carla Maria Costa Soares Souza, RE 100095054, falecida em 08.12.2023.

A pensão em análise foi materializada pelo Ato n. 64/2024/PM-CP6, consubstanciadono §2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, o artigo 24-B do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, e tendo em vista o inciso I do artigo 18, a alínea “a”, incisos I e II, §9° do artigo 19, parágrafo único e caput do artigo 20, parágrafo único do artigo 26 e o artigo 28, todos da Lei Ordinária nº 5.245, de 07 de janeiro 2022, com efeitos a contar da data do óbito.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão mensal vitalícia à Sra. Lilian Lopez Souza Costa, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação da beneficiária com a instituidora Carla Maria Costa Soares Souza, consoante Certidão de Casamento (fl. 10 – ID 1549823) e Óbito (fl. 8 – ID 1549823).

Os proventos foram fixados de acordo com afundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque (fls. 71 e 87 – ID 1549823).

Nesta senda, assinto com entendimento do Corpo Técnico que concluiu pela regularidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício, para Lilian Lopez Souza Costa (ID 1563223).

Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.