Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
20/05/2024 às 00:05
Fechamento
24/05/2024 às 17:05
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00937/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 03/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Guajará-Mirim
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

21/05/2024 19:40
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

22/05/2024 11:35
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

20/05/2024 15:16


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/05/2024 16:52

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 029/IPREGUAM/2022, de 01.09.2022 que concedeu aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Silvanete Gonçalves de Melo no cargo de Agente de Limpeza e Conservação, matrícula n. 387-1, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c incisos I, II e III do artigo 16 da Lei Municipal n° 1.555/2012.

O artigo 6º da EC 41/03 c/c incisos I, II e III do artigo 16 da Lei Municipal n° 1.555/2012 asseguram que o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31.12.2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha cumulativamente tempo mínimo de contribuição de 35 anos (homem) e 30 anos (mulher), 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira, 5 anos no cargo que se deu a aposentadoria e idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 05.06.1991 (fl. 5 - ID 1552871), implementou 32 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, sendo 32 anos, 10 meses e 6 dias de serviço público e 31 anos, 3 meses e 6 dias na carreira eno cargo deAgente de Limpeza e Conservação (05.06.1991 a 31.08.2022), além de contar com 62 anos (nascida em 22.08.1960) na data da publicação do ato concessório (01.09.2022).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Silvanete Gonçalves de Melo, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.