Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/07/2024 às 00:07
Fechamento
12/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02366/18 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 25/06/2018
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Possível irregularidade na acumulação e nomeação de Cargos Públicos.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Alvorada do Oeste
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/07/2024 08:38
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

10/07/2024 12:45

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/07/2024 15:41
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

08/07/2024 09:03
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

09/07/2024 08:46

1.Trata-se do monitoramento do Acórdão AC1-TC 00588/21, onde constatou-se o descumprimento de algumas determinações desta Corte de Contas, contrariando o que dispõe o art.55, IV da Lei Complementar n. 154/1996, c/c o artigo 101 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, motivo pelo qual acompanho o judicioso voto do eminente relator.

2.É como voto.

 



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

05/07/2024 09:25

Mantém-se o Parecer n. 0069/2024-GPYFM, em seus próprios termos, ratificando-se o opinativo quanto à aplicação de multa ao Cel. BM Silvio Luiz Rodrigues da Silva, Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, em razão do não cumprimento item IV da Decisão Monocrática n. 0115/23- GCVCS.