Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
03/06/2024 às 00:06
Fechamento
07/06/2024 às 17:06
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01089/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 18/05/2022
  • Subcategoria: Recurso de Revisão
  • Assunto: Recurso de Revisão em face ao Acórdão AC2-TC 00689/19, proferido nos autos n. 02957/08/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 2 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

06/06/2024 08:35
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

03/06/2024 11:51

Acompanho o voto apresentado pelo d. Relator, pelo conhecimento do presente recurso de revisão (item I do voto), e, no mérito, dar provimento ao presente Recurso de Revisão para determinar a exclusão da responsabilidade de Eduardo Vanderson Batistela Barbosa - CPF ***.006.918-** (na forma do item II do voto). Sugere-se a extensão dos efeitos (provimento) ao Senhor Erasmo Moreira de Carvalho, diretor administrativo e financeiro, à época dos fatos. Assim, sugere-se modificações dos item II e V do voto, com a exclusão necessária da responsabilidade imputada, também, ao Senhor Erasmo Moreira de Carvalho em decorrência da extensão dos efeitos, na forma entendida pelo Corpo Instrutivo desta Corte ao qual me filio.

Destarte, com as alterações sugeridas (itens II e V do voto), acompanho o voto exarado pelo d. Relator, Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

05/06/2024 12:15

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator, com ressalva de entendimento

06/06/2024 15:30

Acompanho o entendimento do Conselheiro Valdivino Crispin pelo argumento apresentado no bojo do voto.

WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Manifestação do Relator

04/06/2024 14:15

Manifesto-me quando ao voto proferido pelo nobre Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, que divergiu parcialmente deste Relator, ao entender que deve ser também excluída a responsabilidade do senhor Erasmo Moreira de Carvalho - Diretor Administrativo Financeiro do Detran à época. 

Ouso divergir do nobre Conselheiro, explico.  O recurso de revisão não foi interposto pelo senhor Erasmo, e sim pelo senhor Eduardo Vanderson Batistela Barbosa - Diretor Geral Adjunto do Detran à época, que autorizou o pagamento da despesa na sua última fase quando ocupava provisoriamente o cargo de ordenador de despesa. Por não ser questão de ordem pública o ponto em questão, não há possibilidade de estender os efeitos da sua exclusão de responsabilidade, pelos mesmos fundamentos exposto na Proposta de Decisão em apreço, um dos quais a inexigibilidade de conduta diversa, inclusive com base em dois precedentes de julgamentos de casos análogos desta Corte de Contas.  Diferentemente, o senhor Erasmo Moreira de Carvalho - Diretor Administrativo Financeiro do Detran à época, pelo que demonstra os autos, participou de todo o processo da despesa pública tida como irregular. Portanto, até que se prove em contrário, na opinião deste Relator, continua a sua responsabilidade.

Por estas razões, pedindo vênia ao ilustre Conselheiro, mantenho incólume a Proposta de Decisão em apreço por Vossas Excelências. 

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

05/06/2024 10:03

 

Convirjo com o bem fundamentado voto exarado pelo r. relator pelos seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

29/05/2024 11:23

Mantém-se o Parecer Ministerial n. 0203/2022-GPGMPC, que opina pelo conhecimento do Recurso de Revisão interposto por Eduardo Vanderson Batistela Barbosa em face do Acórdão AC2-TC 00689/2019, proferido no Processo n. 2957/2008/TCE-RO, pelo indeferimento da preliminar que suscitou a ocorrência de prescrição e, no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se inalterados os termos do acórdão recorrido, nos termos da fundamentação constante dos autos.