Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
10/06/2024 às 00:06
Fechamento
14/06/2024 às 17:06
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00133/24 - RELATOR: FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

  • Data da Autuação: 23/01/2024
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de Reexame em face do AC1-TC 01013/23, proferido no Processo n. 00251/21/TCE-RO.
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 1 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
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  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Manifestação do Relator

12/06/2024 10:51

                            Versa este voto sobre o Pedido de Reexame interposto pelo Instituto de Previdência dos servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON em face do Acórdão AC1-TC 01013/2023, proferido no processo nº 251/2021, apresentado no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento, no entanto em voto divergente, o Conselheiro Paulo Curi Neto, ponderou que a decisão, ora recorrida, não albergou a exigência deste Tribunal de Contas determinar ao IPERON que esclarecesse de forma contundente à interessada a respeito das consequências jurídicas da resistência à retificação do ato concessório irregular, sob pena de violação ao artigo 15 do CPC.

                            Neste sentido, sustentou o provimento do Pedido de Reexame, fundamentando sua divergência em três sub-princípios do princípio da razoabilidade, o da adequação, o da mínima onerosidade e o da proporcionalidade em sentido estrito.

                            Assim, sem delongas, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pelo ilustre Conselheiro Paulo Curi Neto, revejo meu posicionamento para acompanhar o entendimento divergente apresentado, de modo a convergir quanto aos argumentos alinhados em sua manifestação, levando em consideração os custos econômicos e processuais de abertura de novo processo para renovação de ato concessório, e por consequência, dar provimento ao presente Pedido de Reexame, por seus próprios fundamentos.

                            Diante de todo o exposto, em dissonância com a manifestação ministerial constante dos autos, submeto à deliberação desta colenda 2ª Câmara a seguinte modificação na parte do dispositivo do VOTO:

I – Conhecerdo presente Pedido de Reexame, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, em face do Acórdão AC1-TC 01013/2313, em que considerou ilegal o ato concessório de aposentadoria nº 186, de 21.1.2020, da servidora Creuza Soté, CPF ***.150.042-**, por ser tempestivo e atender aos requisitos de admissibilidade insertos no Regimento Interno e na Lei Orgânica do TCE/RO;

II – No mérito, dar-lhe provimento, segundo os fundamentos que antecedem a parte dispositiva deste voto e os apresentados em voto divergente do Conselheiro Paulo Curi Neto, e por conseguinte desconstituir o Acórdão AC1-TC 01013/23, proferido nos autos do Processo nº 00251/21/TCE-RO, que denegou o registro do ato concessório de aposentadoria nº 186, de 21.1.2020, da servidora Creuza Soté, CPF ***.150.042-**, por consequência, que o relator, no processo principal, assine prazo ao IPERON para que comprove o resultado da diligência que empreendeu perante a interessada, após o que deverá ser proferida nova decisão de mérito;

III – Dar ciência, via Diário Eletrônico do TCE-RO, do teor da Decisão ao recorrente Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, na pessoa do seu Presidente Tiago Cordeiro Nogueira, CPF ***.077.502-**, ou a quem lhe suceder, inclusive para efeito de contagem de prazos recursais, conforme dispõe a Lei Complementar nº 749, de 16 de dezembro de 2013, consignando que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

IV – Intimaro Ministério Público de Contas, na forma regimental;

V – Determinarao Departamento da Segunda Câmara que, adotadas as medidas de praxe, sejam os autos apensados ao principal.

É como revejo meu voto.

PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Diverge do Relator

11/06/2024 15:12

Me louvo do minucioso relatório constante do voto do Conselheiro Francisco Carvalho.

Peço licença ao nobre Conselheiro Relator para divegir e dar provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto pelo Iperon. Explico.

No mérito, o Iperon requer: a) a ciência da interessada de que, se persistir a resistência à retificação, o seu ato inativatório será anulado, b) a ciência de que, havendo a retificação, o ato inativatório será considerado legal e registrado, c) se persistir a resistência à retificação, que seja "sugerido" à administração a anulação do ato concessório.

O Iperon argumenta, em apertadíssima síntese, que a negativa do registro sem  ter sido previamente oportunizada a ciência  à interessada de que a resistência à retificação implicaria em denegação do registro e desfazimento do ato viola o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 15 CPC) e malfere o princípio da razoabilidade. Acrescenta que mesmo na pendência do julgamento deste recurso já promoveu a intimação da interessada, cientificando-a de que se não houver a retificação, o ato inativatório será anulado.

Com razão o Iperon. Constitui ônus deste Tribunal esclarecer à interessada as consequências jurídicas da resistência à retificação do ato inativatório irregular, sob pena de malferimento do previsto no art. 15 do CPC. Ademais, com todo o respeito, a decisão recorrida desacompanhada da referida exigência, acabou contribuindo para a vulneração do princípio da razoabilidade, mormente diante da providência que o Iperon alega ter implementado, qual seja, facultou novamente à interessada a adesão à proposta de retificação do ato, esclarecendo que, havendo negativa, este será anulado com fundamento no princípio da autotutela.

O princípio da razoabilidade se desdobra em três sub-princípios, o da adequação, o da mínima onerosidade e o da proporcionalidade em sentido estrito.

Há adequação entre a decisão recorrida é o fim do processo que promove o controle do ato inativatório, pois a negativa do registro, seguida da ordem de desfazimento do ato, interdita o protraimento de ato viciado.

Por outro lado, a decisão vergastada não sobrevive aos testes da mínima onerosidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A solução inequivocamente menos onerosa para a interessada passa pelo prévio esclarecimento de que a resistência à retificação redundará na anulação da sua aposentadoria, pois tende a evitar, uma vez escoimado o vício, o abrupto retorno à atividade, com todas as suas consequências burocráticas e para a sua vida particular.

Ademais, data venia, a decisão tende a implicar em ônus superiores aos seus benefícios. Se retificado o ato, conforme atualmente perseguido pelo Iperon, desde de que o presente Pedido de Reexame seja provido, a sua comprovação perante este Tribunal deve implicar no registro do ato no próprio processo original. Por outro lado, se transitar em julgado a negativa do registro, como é o entendimento do nobre relator, o registro do ato devidamente retificado demandará a autuação de novo processo de controle com a renovação dos custos econômicos e processuais já experimentados.

Com base nesses fundamentos é que se sustenta que o recurso seja provido. Todavia, como o Iperon mencionou que notificou a interessada e a advertiu das consequências da sua resistência em retificar o ato, tal medida não precisa ser renovada pelo TCE. Basta, no processo primitivo, o Conselheiro Relator assinar um prazo de 30 dias ao Iperon para comprovar o resultado da sua diligência perante a interessada. Por fim, caso infrutívera a retificação, como decorrência de nova decisão do TCE negando o registro, deve ser "requisitado" - e não apenas "sugerido" - ao Iperon que proceda à anulação do ato de aposentadoria e que promova a cessação do pagamento dos proventos.

Posto isso, voto no sentido do conhecimento do Pedido de Reexame e pelo seu provimento, para o fim de desconstituir a decisão que denegou o registro e para que o relator, no processo principal, assine prazo ao Iperon para comprovar, se até lá não o fez, o resultado da diligência que empreendeu perante a interessada. Ultrapassado esse prazo, nova decisão de mérito deve ser proferida.

 

OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

12/06/2024 11:14

Acompanho o bem fundamentado voto exarado pelo eminente Relator que inclusive, na sua última manifestação, acolheu as alterações propostas pelo Conselheiro Paulo Curi.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS
ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Manifestação Eletrônica do MPC

04/06/2024 10:46

Pelos fundamentos expostos no opinativo já encartado nos autos, manifesta-se o Ministério Público de Contas pelo conhecimento do recurso, pois preenchidos os requisitos exigidos para a espécie, e, no mérito,  pelo seu desprovimento, diante da insubsistência dos argumentos manejados, mantendo-se integralmente a decisão combatida.