11/06/2024 15:12
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Me louvo do minucioso relatório constante do voto do Conselheiro Francisco Carvalho.
Peço licença ao nobre Conselheiro Relator para divegir e dar provimento parcial ao Pedido de Reexame interposto pelo Iperon. Explico.
No mérito, o Iperon requer: a) a ciência da interessada de que, se persistir a resistência à retificação, o seu ato inativatório será anulado, b) a ciência de que, havendo a retificação, o ato inativatório será considerado legal e registrado, c) se persistir a resistência à retificação, que seja "sugerido" à administração a anulação do ato concessório.
O Iperon argumenta, em apertadíssima síntese, que a negativa do registro sem ter sido previamente oportunizada a ciência à interessada de que a resistência à retificação implicaria em denegação do registro e desfazimento do ato viola o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 15 CPC) e malfere o princípio da razoabilidade. Acrescenta que mesmo na pendência do julgamento deste recurso já promoveu a intimação da interessada, cientificando-a de que se não houver a retificação, o ato inativatório será anulado.
Com razão o Iperon. Constitui ônus deste Tribunal esclarecer à interessada as consequências jurídicas da resistência à retificação do ato inativatório irregular, sob pena de malferimento do previsto no art. 15 do CPC. Ademais, com todo o respeito, a decisão recorrida desacompanhada da referida exigência, acabou contribuindo para a vulneração do princípio da razoabilidade, mormente diante da providência que o Iperon alega ter implementado, qual seja, facultou novamente à interessada a adesão à proposta de retificação do ato, esclarecendo que, havendo negativa, este será anulado com fundamento no princípio da autotutela.
O princípio da razoabilidade se desdobra em três sub-princípios, o da adequação, o da mínima onerosidade e o da proporcionalidade em sentido estrito.
Há adequação entre a decisão recorrida é o fim do processo que promove o controle do ato inativatório, pois a negativa do registro, seguida da ordem de desfazimento do ato, interdita o protraimento de ato viciado.
Por outro lado, a decisão vergastada não sobrevive aos testes da mínima onerosidade e da proporcionalidade em sentido estrito. A solução inequivocamente menos onerosa para a interessada passa pelo prévio esclarecimento de que a resistência à retificação redundará na anulação da sua aposentadoria, pois tende a evitar, uma vez escoimado o vício, o abrupto retorno à atividade, com todas as suas consequências burocráticas e para a sua vida particular.
Ademais, data venia, a decisão tende a implicar em ônus superiores aos seus benefícios. Se retificado o ato, conforme atualmente perseguido pelo Iperon, desde de que o presente Pedido de Reexame seja provido, a sua comprovação perante este Tribunal deve implicar no registro do ato no próprio processo original. Por outro lado, se transitar em julgado a negativa do registro, como é o entendimento do nobre relator, o registro do ato devidamente retificado demandará a autuação de novo processo de controle com a renovação dos custos econômicos e processuais já experimentados.
Com base nesses fundamentos é que se sustenta que o recurso seja provido. Todavia, como o Iperon mencionou que notificou a interessada e a advertiu das consequências da sua resistência em retificar o ato, tal medida não precisa ser renovada pelo TCE. Basta, no processo primitivo, o Conselheiro Relator assinar um prazo de 30 dias ao Iperon para comprovar o resultado da sua diligência perante a interessada. Por fim, caso infrutívera a retificação, como decorrência de nova decisão do TCE negando o registro, deve ser "requisitado" - e não apenas "sugerido" - ao Iperon que proceda à anulação do ato de aposentadoria e que promova a cessação do pagamento dos proventos.
Posto isso, voto no sentido do conhecimento do Pedido de Reexame e pelo seu provimento, para o fim de desconstituir a decisão que denegou o registro e para que o relator, no processo principal, assine prazo ao Iperon para comprovar, se até lá não o fez, o resultado da diligência que empreendeu perante a interessada. Ultrapassado esse prazo, nova decisão de mérito deve ser proferida.
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