Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00299/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 30/01/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 18:45
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:28
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:30
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 10:12

Versam os autos sobre a análise da legalidade do ato concessório de aposentadoria nº 507 de 13.10.2022, fundamentada no art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 c/c art. 4º da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021, que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Glória Nogueira do Nascimento, no cargo de Técnico Educacional, nível 1, referência 16, matrícula n. 300012198, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente ao Quadro de Pessoal do Governo do Estado de Rondônia.

O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024.

Para fazer jus a aposentadoria voluntária, com proventos integrais e paritários, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no artigo 3° da EC 47/05, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 16.12.1998, idade mínima de 55 anos; 30 anos de contribuição; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo.

Analisando os autos, verifica-se que a servidora ingressou no serviço público em cargo efetivo em 10.04.1992 (fl. 5 – ID 1524484).

Conforme Certidão de Tempo de Serviço (ID 1524484) e Relação dos Períodos de Contribuições (ID 1575621) a servidora implementou 31 anos, 10 meses e 3 dias de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 30 anos, 7 meses e 1 dia na carreira e no cargo de Técnico Educacional (10.04.1992 a 30.10.2022) e contava com 67 anos (nascida em 17.03.1955) quando da inativação (31.10.2022).

Por todo o exposto, este Parquet opina pela legalidade do ato concessório de aposentadoria nº 507 de 13.10.2022 que concedeu aposentadoria à Sra. Glória Nogueira Do Nascimento, consoante fundamentado, com consequente registro, na forma prevista no art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.