Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00131/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 23/01/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 14:12
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:10
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:24
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

10/07/2024 15:01

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria nº 101 de 19.01.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Lúcia Fila da Fonseca no cargo de professor, classe A, referência 16, matrícula n. 300018962, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n° 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n° 146/2021.

O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024.

Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério.

A servidora requereu a aposentadoria em 20.07.2021 e afastou-se preliminarmente em 18.03.2022 (ID 1520244). No que concerne ao tempo em que a servidora esteve afastada aguardando aposentadoria tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revela efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais.

Compulsando os autos, verifiquei que a servidora ingressou em cargo efetivo em 20.11.1990 (fl. 3 – ID 1520237), perfez 31 anos, 4 meses e 6 dias de tempo de contribuição, de efetivo exercício no serviço público, na carreira e no cargo de professora (20.11.1990 a 17.03.2022), além de contar com 51 anos (nascida em 28.10.1970) na data do afastamento (18.03.2022).

Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 15 - ID 1520236), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 31 anos e 27 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lúcia Fila da Fonseca, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.