Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01011/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 11/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 18:31
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:19
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:25
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/07/2024 14:30

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 481/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 05.11.2018 que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor Aguimar Kalki, com fulcro artigo 40, parágrafos 1º, 2º e 6º, da Lei Complementar nº 404/2010, nos termos da Lei 10.887/2004.

Depreende-se dos autos que o servidor ingressou no serviço público em 14.02.2002 (ID 1556420, p. 3), e contava com 41 anos de idade (nascido em 24.05.1977) na data de publicação do ato de aposentadoria (05.11.2018, ID 1556419, p. 3).

Conforme laudo médico pericial (ID 1556423), o servidor foi diagnosticado com cardiopatia grave (CID-10, 111.9), prevista no rol taxativo constante no art. 40, §6º da Lei Complementar nº 404/2010, que o incapacitou de forma permanente para o trabalho:

Art. 40.  O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

[...]

§ 6º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

 

Assim, restou comprovado que o servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Portaria n. 481/DIBEN/PRESIDÊNCIA/IPAM de 05.11.2018, ID 1556419).

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Aguimar Kalki, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96