Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00975/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 05/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 18:28
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:16
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:25
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

10/07/2024 15:14

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 064/FPS/PMJP/2018, de 28.12.2018 que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, à Sra. Maria das Dores Francisco, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, matrícula n. 10070, com fulcro no § 1°, inciso III, alínea “a”, e §§ 3°, 5° e 8° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com os artigos 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403, de 20/07/2005.

A servidora faz jus a aposentadoria com proventos integrais pela média das contribuições, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no § 1°, inciso III, alínea “a”, e §§ 3°, 5° e 8° do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, c/c artigos 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403, de 20/07/2005, quais sejam: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo em 01.08.2005 (fl. 4 – ID 1554116), perfez 39 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de contribuição, sendo 22 anos, 10 meses e 27 dias de efetivo exercício no serviço público e 13 anos, 5 meses e 6 dias no cargo de Auxiliar de Enfermagem (01.08.2005 a 31.12.2018), além de contar com 66 anos (nascida em 16.09.1952) na data da publicação do ato concessório (01.01.2019).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria das Dores Francisco, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.