Manifestação Eletrônica do MPC
11/07/2024 14:34
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Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 025/IMPES/2022, de 01.04.2022 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Ana Rosa da Silva Ahnert no cargo de professor, nível 16-EVI, matrícula n. 5614, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III IV da EC nº 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n° 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal nº 041/2015.
Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, estabelecidos no art. 6º, incisos I, II, III IV da EC nº 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n° 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal nº 041/2015, a servidora deve preencher os seguintes requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério.
Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 27.02.2002 (fl. 9 – ID 1494737), perfez 25 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 20 anos, 1 mês e 12 dias na carreira e cargo de professor (27.02.2002 a 04.04.2022), além de contar com 60 anos (nascida em 14.12.1961) na data da publicação do ato concessório (05.04.2022).
Conforme declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Costa Marques e de São Francisco do Guaporé (fls. 1/3 - ID 1494738), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por mais de 25 anos, preenchendo assim o requisito legal de exercício nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ana Rosa da Silva Ahnert, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.
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