Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03318/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 20/11/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência e Assistência Social dos Serv. do Mun. de São Francisco do Guaporé
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


  • Nenhum registro encontrado!



Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 18:32
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:20
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:25
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/07/2024 14:34

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 025/IMPES/2022, de 01.04.2022 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Ana Rosa da Silva Ahnert no cargo de professor, nível 16-EVI, matrícula n. 5614, com fulcro no art. 6º, incisos I, II, III IV da EC nº 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n° 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal nº 041/2015.

Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários, estabelecidos no art. 6º, incisos I, II, III IV da EC nº 41/2003, c/c art. 40, § 5°, CF; art. 4°, § 9° da EC n° 103/19, c/c art. 93, incisos I, II, III e IV, § 1° da Lei Municipal nº 041/2015, a servidora deve preencher os seguintes requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério.

Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em cargo efetivo em 27.02.2002 (fl. 9 – ID 1494737), perfez 25 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, dos quais 20 anos, 1 mês e 12 dias na carreira e cargo de professor (27.02.2002 a 04.04.2022), além de contar com 60 anos (nascida em 14.12.1961) na data da publicação do ato concessório (05.04.2022).

Conforme declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Costa Marques e de São Francisco do Guaporé (fls. 1/3 - ID 1494738), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por mais de 25 anos, preenchendo assim o requisito legal de exercício nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Ana Rosa da Silva Ahnert, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.