Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
08/07/2024 às 00:07
Fechamento
12/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01131/23 - RELATOR: PAULO CURI NETO

  • Data da Autuação: 02/05/2023
  • Subcategoria: Fiscalização de Atos e Contratos
  • Assunto: Apuração de suposta infração relacionada com as Inconformidades atreladas ao Pagamento de Gratificação aos membros do Núcleo Especial de Gestão de Programas-NEGEP
  • Jurisdicionado: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes - DER
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Converge com o Relator

11/07/2024 08:40
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

09/07/2024 08:16

Acompanho o voto exarado pelo d. Relator.

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

10/07/2024 12:45

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

10/07/2024 15:42
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

09/07/2024 11:13

Acompanho na integralidade o voto exarado pelo eminente Relator, com base em sua judiciosa fundamentação.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

05/07/2024 09:54

Reitera-se, em seus próprios termos, o Parecer n. 0077/2024-GPWAP, que opina sejam alertados o Governador do Estado e o Controlador-Geral do Estado que a utilização de recursos de operação de crédito para o pagamento de despesas correntes afronta o insculpido no art. 1º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.851/2012 e no art. 35, §1°, I, da Lei Complementar nº 101/2001.