Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03023/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 09/10/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência Municipal de Governador Jorge Teixeira
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:16
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:46
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:44
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 12:55

Trata-se da análise da legalidade da Portaria n° 094/GJTPREVI/2023 de 31.05.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais e paritários à Sra. Aparecida Rosângela de Morais no cargo de professor, classe a, referência 22-c/x, matrícula n. 52, com fulcro no Artigo 6°, incisos I, II, III e IV da EC n° 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, art. 4, §9 da EC nº 103/19, art. 84 incisos I, II, III, IV e §1º da Lei complementar de nº 025/2022.

A corpo técnico emitiu relatório inicial (ID 1492889) concluindo que a servidora não fazia jus a aposentadoria especial de magistério.

Adveio a DM 0252/23-GABEOS (ID 1513114) determinando que o GJTPREVI encaminhasse as devidas comprovações de que a servidora preencheu o requisito de 25 anos em função de magistério em estabelecimento de ensino. Posteriormente, o gestor previdenciário encaminhou a esta Corte de Contas, por meio do Ofício n° 14/GJPREVI/2024 (ID 1543142) as declarações de magistério retificadas contendo todos os períodos em que a servidora esteve em sala de aula.

A servidora faz jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, posto que preencheu os requisitos dispostos no Art. 6°, incisos I, II, III e IV da EC n° 41/2003, c/c art. 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, art. 4, §9 da EC nº 103/19, art. 84 incisos I, II, III, IV e §1º da LC de nº 025/2022, quais sejam: admissão em cargo estatutário até 31.12.2003; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, reunir mínimo de 25 anos de serviço/contribuição na função de magistério e comprovarmínimo de 50 anos.

Compulsando os autos, verifica-se que a servidora ingressou em cargo efetivo, sob regime estatutário, em 15.05.1995 (fl. 4 - ID 1476432), implementou 28 anos, 8 meses e 13 diasde tempo de contribuição e de serviço público, sendo 28 anos e 15 dias na carreira e no cargo de Professor (15.05.1995 a 31.05.2023),além de contar com 51 anos(nascida em 05.02.1972) na data da publicação do ato concessório (01.06.2023).

Conforme declarações emitidas pela Prefeitura Municipal de Governador Jorge Teixeira (fls. 5/9 – ID 1543142), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 28 anos, 3 meses e 21 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Aparecida Rosângela de Morais, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.