Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02813/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 20/09/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 18:59
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:40
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:32
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 11:25

Trata-se da análise da legalidade da Portaria n° 048/FPS/PMJP/2015 de 30.04.2015 (ID 1467598), retificada pela Portaria n° 62/IPREJI/2024 de 05.03.2024 (ID 1540181) que concedeu aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais e sem paridade, à Sra. Lindaura Souza de Resende, no cargo de Professora Licenciatura Plena – P II, matrícula n. 10897, com fulcro no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003 c/c os artigos 32, 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403/2005

Adveio a DM 0430/23-GABFJFS (ID 1509254) determinando que o FPS-Ji-Paraná retificasse o ato concessório fazendo constar a alínea constitucional utilizada para a concessão de aposentadoria da servidora. Posteriormente, o gestor previdenciário encaminhou a esta Corte de Contas, por meio do Ofício n° 081/IPREJI/2024, o ato concessório retificado (ID 1540181), bem como sua posterior publicação (ID 1591128).

Depreende dos autos que a servidora faz jus a aposentadoria com proventos proporcionais e sem paridade, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no art. 40, § 1º, inciso III, alínea b e §§ 3º e 8º da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/2003 c/c os artigos 32, 56 e 57 da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403/2005, quais sejam: 60 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

A servidora ingressou em cargo efetivo em 25.07.2000 (fl. 3 – ID 1467599), perfez 5.511 dias (15 anos, 1 mês e 6 dias) de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 14 anos, 9 meses e 10 dias no cargo de Professora (25.07.2000 a 29.04.2015), além de contar com 69 anos (nascida em 23.04.1946) na data da publicação do ato concessório (30.04.2015).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Lindaura Souza de Resende, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.