Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00974/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 05/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Fundo de Previdência Social do Municipio de Ji-Paraná
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:21
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:50
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:45
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 13:10

Trata-se da análise da legalidade da Portaria nº 062/FPS/PMJP/2018, de 28.12.2018 que concedeu aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, ao Sr. Samoel Marques de Oliveira, no cargo de Agente de Limpeza Urbana, matrícula n. 10728, com fulcro no § 1°, inciso III, alínea “b” do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 32 da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403, de 20/07/2005.

O servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais calculados pela média das contribuições, por ter preenchido os requisitos estabelecidos no § 1°, inciso III, alínea “b” do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, com redações dadas pela Emenda Constitucional n° 41/2003, combinado com o artigo 32 da Lei Municipal Previdenciária n° 1.403, de 20/07/2005, quais sejam: 65 anos de idade, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo.

Compulsando os autos, verifica-se que o servidor ingressou em cargo efetivo em 01.08.2005 (fl. 5 – ID 1554095), perfez 11.782 dias (39 anos, 7 meses e 6 dias) de tempo de contribuição, sendo 20 anos, 8 meses e 24 dias de efetivo exercício no serviço público e 13 anos, 5 meses e 6 dias no cargo de Agente de Limpeza Urbana (01.08.2005 a 31.12.2018), além de contar com 66 anos (nascido em 22.04.1952) na data da publicação do ato concessório (01.01.2019).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Samoel Marques de Oliveira, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.