Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00884/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 01/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Espigão do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:33
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:59
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:47
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 13:50

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 5.550 de 10.04.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez ao servidor Laercio Aparecido Costas, com fulcro artigo 40, §1º, inciso I da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003 c/c art. 12, inciso I da Lei Municipal nº 1.796 de 04 de setembro de 2014.

Depreende-se dos autos que o servidor ingressou no serviço público em 20.08.2012 (ID 1551278) e contava com 45 anos de idade (nascido em 09.09.1977) na data de publicação do ato de aposentadoria (11.04.2023, ID 1551277, p. 20).

Conforme laudo médico pericial (ID 1551281), o servidor foi diagnosticado com doença grave (CID 10
G37.3), prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.796 de 04 de setembro de 2014, que o incapacitou de forma permanente para o trabalho.

Assim, restou comprovado que o servidor faz jus a aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto em seu ato concessório (Decreto Municipal n. 5.550 de 10.04.2023).

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas manifesta-se pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. Laercio Aparecido Costa, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.