Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02369/23 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 22/08/2023
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:25
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:52
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:46
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 13:33

Tratam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, em favor da servidoraAracelly Cristina Carvalho da Fonseca.

Inicialmente materializada por meio do ato concessório n. 53/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 03.02.2023, passou pela análise do Corpo Técnico que sugeriu diligenciar junto ao IPAM a fim de promover a retificação do ato concessório, para suprimir o artigo 6-A da Emenda Constitucional n. 41/2003, vez que a servidora não faria jus ao direito previsto em tal regra (ID 1519406).

Na ocasião, o Ministério Público de Contas não se manifestou nos autos por força do art. 1º, “b”, do provimento n. 001/2020 da Procuradoria Geral.

O Relator acolheu entendimento do Corpo Técnico por meio da Decisão nº 0012/2024-GABEOS (ID 1532804).

Oficiado, o IPAM encaminhou documentação comprovando atendimento da determinação da Corte de Contas (ID 1538758) retificando o ato por meio da Portaria nº 81/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 1.3.2024, com a respectiva publicação (ID 1538759).

O Ato Concessório nº 81/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM de 1.3.2024 foi fundamentado no artigo 40, § 1°, inciso I, Emenda Constitucional nº 070/2012, c/c art. 40, §§ 1°, 2°, e 7°, da Lei Complementar n° 404/2010.

Da análise dos autos, verifico que a servidora ingressou no serviço público em 09.05.2014 (ID 1449772) e contava com 44 anos de idade (nascida em 07.06.1980) na data de publicação do ato de aposentadoria (01.03.2024, ID 1538759).

Conforme laudo médico pericial (ID 1449775) a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID F19.2; F33.1) que a incapacitou de forma permanente para as funções de técnica de enfermagem, todavia, enfermidade não prevista no rol taxativo constante no art. 40, § 6º da Lei Complementar nº 404/20, fazendo jus a proventos proporcionais.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Aracelly Cristina Carvalho da Fonseca, nos termos em que foi fundamentado na Portaria nº 81/DIBEN/PRESIDENCIA/IPAM, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.