Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01719/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 07/06/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 14:08
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:09
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:23
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/07/2024 14:00

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria nº 137 de 28.01.2023 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários ao Sr. José Anísio Bianqui no cargo de professor, classe A, referência 4, matrícula n. 300003438, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n° 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n° 146/2021.

O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024.

Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens prevista no dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008,  o servidor deve preencher os seguintes requisitos: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, reunir mínimo de 30 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, ter mínimo de 55 anos observado o redutor legal de magistério.

O servidor requereu a aposentadoria em 03.11.2020 e afastou-se preliminarmente em 08.09.2022 (ID 1583773). No que concerne ao tempo em que o servidor esteve afastado aguardando aposentadoria tenho que ditos períodos não devem ser computados para aposentadoria, eis que não revela efetivo exercício do serviço público com todas as implicações legais.

Compulsando os autos, verifico que o servidor ingressou em emprego público em 03.03.1983 (fl. 2 – ID 1583766), tornando-se estável com o advento da Constituição Federal de 1988, posteriormente foi enquadrado em cargo efetivo.

Perfez 39 anos, 6 meses e 8 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 12 anos, 11 meses e 15 dias na carreira e no cargo de Professor (01.10.2009 a 07.09.2022), além de contar com 72 anos (nascido em 16.12.1949) na data do afastamento (08.09.2022).

Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 9 - ID 1583766), o servidor exerceu funções exclusivas de magistério por 37 anos, 8 meses e 4 dias, preenchendo assim o requisito legal de 30 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria do Sr. José Anísio Bianqui, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.