Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01227/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 16/05/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 18:29
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 08:17
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:25
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

11/07/2024 14:05

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 928 de 09.08.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez à servidora Margarida Brites da Silva, com fulcro no caput art. 20 da Lei Complementar n. 432/2008 c/c art. 6º-Ada Emenda Constitucional n. 41/03 (com redação dada pela Emenda Constitucional n. 70/2012) c/c art. 4º da Emenda Constitucional Estadual n. 146/2021.

Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 02.05.1997 (ID 1571570, p. 2) e contava com 53 anos de idade (nascida em 01.04.1970) na data de publicação do ato de aposentadoria (31.08.2023, ID 1571569, p. 1).

Conforme laudo médico pericial para a aposentadoria (ID 1571573, p. 5), a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID 10: m50.2, 51.2, 54.2 e 79.7) que a incapacitou de forma permanente para o trabalho de técnico educacional, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 20, §9º da Lei Complementar n. 432/2008:

Art. 20. O servidor será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

[...]

§ 9º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o caput deste artigo a tuberculose ativa; hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-AIDS e hepatopatia grave. Acrescentando-se, no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.

Neste contexto a servidora não faz jus a proventos proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 20, §9º da Lei Complementar n. 432/2008.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Margarida Brites da Silva, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.