Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00872/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 01/04/2024
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Campo Novo de Rondônia
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:45
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 09:11
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:53
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 14:41

Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de nº 030/2023/IPECAN de 02.10.2023 que concedeu aposentadoria por invalidez à servidora Rosane Bráulio Correa, com fulcro no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 com redação dada pela Emenda Constitucional de nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, e 18 de junho de 2004, art. 12, inciso I, alínea a e § 7º da Lei Municipal de nº. 839/2019, de 31 de maio de 2019.

Depreende-se dos autos que a servidora ingressou no serviço público em 26.08.2011 (ID 1551014) e contava com 37 anos de idade (nascida em 31.12.1986) na data de publicação do ato de aposentadoria (03.10.2023, ID 1551013, p. 5).

Conforme laudo médico pericial (ID 1551017) a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID 10, F32; F40.9; Z73.0) que a incapacitou de forma permanente para o magistério, todavia não prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal de nº. 839/2019:

Neste contexto a servidora não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, pois a doença não se enquadra no rol taxativo do art. 14 da Lei Municipal de nº. 839/2019.

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Rosane Bráulio Correa, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.