Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00630/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 27/02/2024
  • Subcategoria: Pensão Militar
  • Assunto: Pensão Militar.
  • Jurisdicionado: Polícia Militar do Estado de Rondônia - PMRO
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:47
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 09:12
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:53
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 15:00

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter temporário a Matheus Pivotti de Morais, na qualidade de filho e a Elisangela Hernandes Pivotti, na qualidade de companheira do ex-militar Nixon Lopes de Morais, RE 100092706, falecido em 29.09.2023.

Inicialmente, a pensão por morte foi materializada pelo Ato Concessório de Pensão Militar n. 245/2023/PM-CP6 (ID 1535740). Após apontamentos do Corpo Técnico e sugestão de diligências, foi proferida a decisão DM-00027/24 solicitando esclarecimentos ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia quanto a conclusão da sindicância social que tinha como objetivo apurar condição de dependente da companheira (ID 1546772).

Foi encaminhada resposta da Sindicância Social por meio do Ofício nº 18054/2024/PM-CP6, que concluiu pela comprovação de convivência marital da Sra. Elisangela Hernandes Pivotti com ao Instituidor da pensão (ID 1553799).

Assim foi foi retificado o ato inicial mediante Alteração de Ato Concessório de Pensão Militar n. 38/2024/PM-CP62  de 27.02.2024(fl. 219, ID 1542859, processo 733/24), com fundamento no §2º do artigo 42 da Constituição Federal de 1988, artigo 24-B do Decreto-Lei n. 667/69 c/c art. 18, inciso I; artigo 19, inciso I alínea "a" e “c”, §§ 1º, 2º, 5º, 10; parágrafo único e art. 20 caput; art. 21; art. 25; art. 26; art. 27; art. 28, caput, todos da Lei.n. 5.245, de 07 de janeiro de 2022, com redação dada pela Lei n. 5.435/2022.

Da análise dos autos depreende que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão temporária a Matheus Pivotti de Morais, e de pensão mensal vitalícia à Sra. Elisangela Hernandes Pivotti, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação dos beneficiários com o instituidorNixon Lopes De Morais, consoante Certidão de Nascimento (fl. 22 – ID 1535740) Certidão de Óbito (fl.9 1535740), Declaração de União Estável (fl. 8 – ID 1535740) e Sindicância Social (fl. 198/200 - ID 1542859 – proc: 733/24).

Os proventos foram fixados de acordo com afundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão (fls. 224/225 – ID 1542859 – proc. 733/24).

Diante do exposto, opino pela legalidade do Ato Concessório de Pensão Militar n. 245/2023/PM-CP6 e Alteração de Ato Concessório de Pensão Militar n. 38/2024/PM-CP62  de 27.02.2024,que concedeu pensão por morte a Matheus Pivotti de Moraise a Elisangela Hernandes Pivotti, nos termos em que foi fundamentado, com consequente registro.