Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 02075/22 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 30/08/2022
  • Subcategoria: Aposentadoria
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Buritis
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 3 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:54
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 09:18
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:54
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 15:21

Tratam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de aposentadoria por invalidez permanente, em favor da servidoraEunice dos Santos Teixeira Fernandes.

Inicialmente materializada por meio do ato concessório n. 12/INPREB/2022 de 01.07.2022, seguiu para apreciação da Corte de Contas na  sessão virtual realizada de 15 a 19 de maio de 2023, ocasião em que o Ministério Público de Contas divergiu do entendimento apresentado pelo Corpo Técnico, opinando pela realização de diligência ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Buritis para esclarecimento acerca das doenças incapacitantes da servidora constantes do laudo médico (ID 1254483) a fim de confirmar se equiparadas, ou não, às doenças previstas no rol taxativo do parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 484/2009, para aferir se a interessada faria jus, ou não, a proventos integrais conforme indicado no ato concessório de aposentadoria.

O processo foi retirado de pauta e a manifestação Ministerial acatada por meio do Decisão nº 0057/2023-GABEOS (ID 1410763).

Oficiado, o INPREB encaminhou respostas por meio do ofício nº 50/INPREB/2023 (ID 1430042), retificando o ato por meio da Portaria nº 18-INPREB/2023 de 12.07.2023.

O Ato Concessório nº 18-INPREB/2023 de 12.07.2023 foi fundamentado no art.40, §1º, I da Constituição Federal/88 e art. 4º, § 9º, EC 103/19 Art. 14, § 2º, § 3º, § 5º da Lei Municipal nº 484/2009 de 16 de novembro de 2009.

Verifica-se que servidora ingressou no serviço público em 18.07.2007 (ID 1254480) e contava com 52 anos de idade (nascida em 31.01.1971) na data de publicação do ato de aposentadoria (14.07.2023, ID 1430042).

Conforme laudo médico pericial (ID 1254483) a servidora foi diagnosticada com doença grave (CID M51.1, 54.5, 54.3) que a incapacitou de forma permanente para as funções de agente comunitário de saúde, todavia, moléstia não prevista no rol taxativo constante no art. 14, parágrafo único da Lei Municipal nº 484/2009.

Neste contexto a servidora não faz jus a proventos integrais, apenas proporcionais, razão pela qual corroboro com derradeiro parecer do corpo técnico (ID 1587129).

Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do Ato Concessório nº 18-INPREB/2023 de 12.07.2023, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.