Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
D2ªC-SPJ
Abertura
15/07/2024 às 00:07
Fechamento
19/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00999/24 - RELATOR: ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA

  • Data da Autuação: 09/04/2024
  • Subcategoria: Pensão Civil
  • Assunto: Fiscalização de Atos de Pessoal
  • Jurisdicionado: Instituto de Previdência de Novo Horizonte do Oeste
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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  • 0 Solicitação de julgamento presencial

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  • Arquivo Data Relator  

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

16/07/2024 19:55
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

16/07/2024 09:19
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

18/07/2024 08:54
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS


Ministério Público de Contas Manifestação
YVONETE FONTINELLE DE MELO
YVONETE FONTINELLE DE MELO

Manifestação Eletrônica do MPC

12/07/2024 15:30

Versam os autos sobre o exame de legalidade da pensão por morte concedida em caráter vitalício a Eliseu De Deus Santana na qualidade de cônjuge, da ex-servidora Nalvina Pereira Santana, Matrícula 897, falecida em 05.04.2023.

A pensão em análise foi materializada pela Portaria nº. 021/IPSNH/2023, consubstanciado no art. 40, §§ 2º e 7º, inciso II e §8º, da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda Constitucional de nº. 41, de 19 de dezembro de 2003, art. 7º, inciso “I”, art. 28, inciso “II” e art. 29, inciso “I” da Lei Municipal nº. 1108/2018, de 22 de março de 2018.

A análise dos autos revela que restaram aperfeiçoados os requisitos para a concessão de pensão mensal vitalícia ao Sr. Eliseu De Deus Santana, tendo em vista que comprovado o falecimento e a relação do beneficiário com a instituidora Nalvina Pereira Santana, consoante Certidão de Casamento (fl. 2 – ID 1555123) e Óbito (fl. 10 – ID 1555123).

Os proventos foram fixados de acordo com afundamentação legal que baseou a concessão do benefício conforme depreende-se da planilha de pensão e do último contracheque (fls. 3 e 7 – ID 1555125).

Por todo o exposto, opina este Ministério Público de Contas pela legalidade e consequente registro do ato concessório de pensão, nos exatos termos em que foi fundamentado, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II e da LC n. 154/96.