Manifestação Eletrônica do MPC
12/07/2024 16:48
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Trata-se da análise da legalidade do Ato Concessório de aposentadoria nº 208 de 14.03.2024 que concedeu aposentadoria especial de magistério, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e paritários à Sra. Maria Hélia Zordenunes no cargo de professor, classe A, referência 4, com fulcro no art. 6º da EC nº 41/2003 c/c os artigos 24, 46 e 63 da Lei Complementar n° 432/2008 c/c o artigo 4° da EC Estadual n° 146/2021 e art. 40, §1º, inciso III, segunda parte, da Constituição Federal,
O 4° da Emenda à Constituição Estadual n. 146/2021 assegura a concessão de pensão e de aposentadoria aos servidores que tenham cumprido os “requisitos e critérios estabelecidos pela legislação em vigor” até a sua edição, contanto que tenham sido cumpridos até 31 de dezembro de 2024.
Para fazer jus a aposentadoria especial de magistério, com proventos integrais, paridade e extensão de vantagens, a servidora deve preencher os requisitos dispostos no art. 6º e incisos da EC n. 41/2003 c/c art. 24, 46 e 63 da LCE n. 432/2008, quais sejam: ingressar no serviço público em cargo efetivo até 31.12.2003, possuir mínimo de 50 anos; reunir mínimo de 25 anos de contribuição e nas funções de magistério; 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo, observado o redutor legal de magistério.
Compulsando os autos, verifico que a servidora ingressou em emprego público em 04.04.1983 (fl. 2 – ID 1584087), tornando-se estável com o advento da Constituição Federal de 1988.
Perfez 41 anos e 2 dias de tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, sendo 15 anos, 3 meses e 21 dias na carreira e no cargo de Professora (15.12.2008 a 31.03.2024), além de contar com 64 anos (nascida em 17.06.1959) na data do ato concessório (01.04.2024).
Conforme declaração emitida pela SEDUC (fl. 9 - ID 1584087), a servidora exerceu funções exclusivas de magistério por 38 anos, 7 meses e 8 dias, preenchendo assim o requisito legal de 25 anos nas funções de magistério, assim consideradas tanto o efetivo exercício da docência em sala de aula, como também as de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desenvolvidas nesses estabelecimentos conforme entendimento do STF (ADI n. 3.772 e AG.REG. em RECURSO EXTRAORDINÁRIO 733.265 RJ).
Por todo o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela legalidade do ato concessório de aposentadoria da Sra. Maria Hélia Zordenunes, nos termos em que foi fundamentado, e consequente registro, na forma do art. 49, III, “b”, da Constituição do Estado de Rondônia c/c art. 37, II, da LC n. 154/96.
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