Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
22/07/2024 às 00:07
Fechamento
26/07/2024 às 17:07
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01775/21 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 12/08/2021
  • Subcategoria: Inspeção Especial
  • Assunto: Pregão eletrônico n. 13/2021 - Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresas especializada na prestação de serviço de locação de máquinas pesadas e caminhões, em regime de hora máquina, deflagrado pela Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


  • Interessado
    15.825.938/0001-18: A. N. de Souza Construções E Terraplanagem Eireli

Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

25/07/2024 10:15
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

25/07/2024 07:52
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

22/07/2024 13:02
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

25/07/2024 09:51
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

25/07/2024 08:48


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

17/07/2024 09:29

Tratam os autos de Inspeção Especial que apurou a regularidade de contratações dos serviços de locação de máquinas pesadas e caminhões, em regime de horas-máquina, realizadas pelo Município de Candeias do Jamari/RO, julgada pelo Tribunal de Contas mediante o Acórdão APL-TC 00157/23.

Referido acórdão julgou ilegal o edital de Pregão Eletrônico nº 013/2021, multou os responsáveis e proferiu determinações a Antônio Onofre de Souza, Ex-Prefeito do Município de Candeias do Jamari, Geraldo Duarte da Costa, Secretário de Obras do Município de Candeias do Jamari, e Gyam Célia de Souza Catelani Ferro, Controladora-Geral do Município de Candeias do Jamari (itens IX, X e XII do acórdão), que, todavia, não foram cumpridas mesmo após dilação do prazo original, conforme se verifica no PC-e, nas certidões de IDs 1550545 e 1586851.

Em tempo, na DM 0048/2024-GCVCS/TCERO, que deferiu pedido de dilação de prazo para cumprimento das determinações, o Conselheiro Relator considerou os novos gestores de Candeias do Jamari e, assim, o cumprimento das determinações passou à incumbência de Francisco Aussemir de Lima Almeida, Prefeito Interino do Município de Candeias do Jamari, Emerson Pinheiro Dias, Controlador Geral do Município de Candeias do Jamari e Roberto Oliveira Franceschetto, Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos de Candeias (SEMINF).

Diante da derradeira Certidão de Decurso de Prazo, o Departamento do Pleno encaminhou os autos para conhecimento do Exmo. Conselheiro Relator, que determinou a sua inclusão em pauta.

Assim, por ocasião desta manifestação na 11ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, considerando a certidão de decurso de prazo de ID 1586851, o Ministério Público de Contas opina sejam consideradas descumpridas as determinações dos itens IX, X e XII do Acórdão APL-TC 00157/23, reiteradas no item I da Decisão Monocrática n. 0048/2024-GCVCS/TCERO, aplicando-se multas aos responsáveis Francisco Aussemir de Lima Almeida, Prefeito Interino do Município de Candeias do Jamari, Emerson Pinheiro Dias, Controlador Geral do Município de Candeias do Jamari e Roberto Oliveira Franceschetto, Secretário Municipal de Infraestrutura, Urbanismo e Serviços Públicos de Candeias, com fundamento no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96.