Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
04/11/2024 às 00:11
Fechamento
08/11/2024 às 17:11
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01123/22 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 23/05/2022
  • Subcategoria: Representação
  • Assunto: Possível irregularidade no pagamento de adicional de insalubridade no âmbito da Prefeitura de São Miguel do Guaporé.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de São Miguel do Guaporé
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

  • 5 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 0 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Converge com o Relator

04/11/2024 15:02
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Converge com o Relator

07/11/2024 13:01

Acompanho, na íntegra, o voto do eminente Relator.

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA

Converge com o Relator

08/11/2024 08:48
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO

Converge com o Relator

04/11/2024 09:50
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA

Converge com o Relator

07/11/2024 11:25

 

Convirjo na integralidade com o voto exarado pelo e. conselheiro relator pelos seus próprios fundamentos.



Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

01/11/2024 11:11

Reitera-se o Parecer n. 0116/2024-GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina seja conhecida a Representação formulada por Edimar Crispin Dias, vereador do Município de São Miguel do Guaporé, em face de possível irregularidade no pagamento de adicional de insalubridade a Thaís Peixoto Carneiro, então Secretária Municipal de Saúde. Quanto ao mérito, opina-se que seja considerada cumprida a obrigação de devolução dos recursos recebidos indevidamente pela ex-Secretária, arquivando-se o feito.