Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/02/2025 às 00:02
Fechamento
14/02/2025 às 17:02
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 00121/22 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 19/01/2022
  • Subcategoria: Pedido de Reexame
  • Assunto: Pedido de reexame em face do Acórdão APL-TC n. 00326/21/TCE-RO, Processo 01603/14
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

  • 1 Converge com o Relator
  • 0 Converge com o Relator com ressalvas de entendimento
  • 1 Diverge do Relator
  • 0 Solicitação de julgamento presencial

  • Arquivos Processuais


  • Arquivo Data Relator  
    Último parecer

  • Sustentações Orais


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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

Acompanha a Divergência

11/02/2025 08:33

Esclareço que o voto vista mencionado diz respeito ao pedido de vista formulado na 21ª Sessão Ordinária Presencial do Pleno, de 12/12/2024.


Diverge do Relator

10/02/2025 14:54

Pelas razões apresentadas no voto vista, divergindo do e. relator, apresento a seguinte proposta de voto:

I – Conhecer o pedido de reexame interposto pela Senhora Josiane Beatriz Faustino (CPF n. ***.500.016-**) em face do Acórdão APL-TC 00326/21 – Pleno, relativo ao Processo n. 01603/14/TCERO, por preencher os requisitos de admissibilidade preconizados no art. 45 da Lei Complementar n. 154/96 c/c os artigos 78, do Regimento Interno; 

II – No mérito, dar provimento ao recurso, a fim de afastar as sanções imposta à recorrente no item VII, “r” (multa) e IX, “r” (inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Pública) do Acórdão APL-TC 00326/21 – Pleno;

III – Manter inalterados os demais termos do Acórdão APL-TC 00326/21-Pleno, pelos seus próprios fundamentos;

IV - Intimar do teor desta decisão a recorrente, Senhora Josiane Beatriz Faustino (CPF n. ***.500.016-**); os advogados Andrey Cavalcante de Carvalho – OAB/RO 303-B e Paulo Barroso Serpa - OAB/RO 4923, com a publicação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal – DOe TCE-RO, cuja data deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos, com supedâneo no art. 22, IV, c/c art. 29, IV, da Lei Complementar n. 154/96, informando da disponibilidade do inteiro teor no sítio: www.tcero.tc.br, menu: consulta processual, link PCe, apondo-se o número deste Processo e o código eletrônico gerado pelo sistema;

V – Arquivem-se estes autos, após efetivadas as formalidades legais e administrativas necessárias. 

FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Converge com o Relator

14/02/2025 09:54

Acompanho integralmente a proposta do eminente Relator, na forma de sua judiciosa fundamentação.

JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

07/02/2025 12:17

Reitera-se o Parecer n. 0275/2023-GPGMPC, que, reiterando o Parecer n. 0247/2022-GPGMPC, opina, preliminarmente, pelo conhecimento do Pedido de Reexame interposto por Josiane Beatriz Faustino em face do Acórdão APL- TC 00326/21-Pleno, proferido no Processo n. 1603/14-TCE/RO, e, no mérito, pelo seu parcial provimento apenas para que seja revista a dosimetria da multa aplicada à recorrente, desconsiderando-se a condenação anterior que havia sido reformada, e pela manutenção das demais penalidades impostas no Acórdão APL-TC 00326/21, considerando a gravidade das irregularidades constatadas e a responsabilidade da recorrente nos atos ilegais praticados.