Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
10/03/2025 às 00:03
Fechamento
14/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 01994/24 - RELATOR: VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

  • Data da Autuação: 03/07/2024
  • Subcategoria: Recurso de Reconsideração
  • Assunto: Recurso de reconsideração em face do Acórdão APL-TC-00102/24, proferido no processo n. 03268/17/TCERO.
  • Jurisdicionado: Câmara Municipal de Porto Velho
  • Estágio: Voto / Proposta de Decisão

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
DECLARADO SUSPEITO
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS

Retirar de Pauta

10/03/2025 09:25

Senhores Conselheiros, nobre representante do Ministério Público de Contas.

Nesta oportunidade, farei a retirada de pauta do presente processo, para as adequações necessárias.

EDILSON DE SOUSA SILVA
EDILSON DE SOUSA SILVA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
DECLARADO SUSPEITO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
DECLARADO SUSPEITO
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
DECLARADO SUSPEITO


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

06/03/2025 09:48

Mantém-se o Parecer n. 0206/2024-GPAMM, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão APL-TC 00102/24, e, no mérito, pela sua procedência para reformar o Acórdão APL-TC 00102/24, tendo em vista a inviabilidade jurídica de aplicação retroativa da Lei n. 5.488/22 ao caso.

Em complemento, dada a relevância da matéria de ordem pública em evidência nos autos – a irretroatividade da Lei n. 5.488/2022, é prudente análise detida da situação originária e, ao fim desta manifestação, emenda-se o pedido inicial para apresentar pedido alternativo, conforme fundamentos que seguem adiante.

O Ministério Público de Contas apresentou recurso de reconsideração em face do Acórdão APL-TC-00102/24, proferido nos autos do processo de Tomada de Contas Especial n. 03268/17-TCERO, fundamentando-se na irretroatividade da Lei Estadual n. 5.488/2022, tendo em consideração que o acórdão recorrido decidiu que os fatos da tomada de contas especial, ocorridos em 27/07/2017, foram alcançados pela norma que somente entrou em vigência em 19/12/2022.

Ao longo do recurso e do parecer ministerial estão fundamentados os motivos jurídicos que amparam a pretensão de reforma do acórdão e, como consequência do pedido de reforma do acórdão originário, o MPC indicou que os autos retornariam a tramitar e seguiriam o curso da tomada de contas especial, motivo pelo qual pediu que aquele feito fosse chamado à ordem e definidas as responsabilidades dos agentes.

Nesse momento processual, entretanto, vislumbra-se a necessidade de inclusão de pedido alternativo a ser apreciado pela Corte.

O Parquet de Contas mantém o entendimento de que a Lei n. 5.488/2022 não deve retroagir para alcançar fatos anteriores ao início de sua vigência.

Entretanto, no caso em espécie, os fatos ocorreram em 27/07/2017 e até o presente momento não foram definidas responsabilidades dos agentes.

Há, evidentemente, que ser considerado tal longo decurso de tempo afetando a higidez processual destes autos. Assim, na situação específica ora retratada, entende-se que o processo não teve duração razoável, o que obsta a sua apreciação meritória.

Nesse sentido, apresentam-se julgados que compõem a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com destaques:

 

EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO. ARQUIVAMENTO. O decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e eventual chamamento dos responsáveis aos autos e demais providências, prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material. Ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito, e o seu arquivamento.[...]

I – Extinguir o presente processo de Tomada de Contas Especiais – TCE sem a resolução de mérito, uma vez que restou evidente a falta de interesse processual na continuidade da presente persecução, firme na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e o chamamento dos responsáveis aos autos prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material

[...]

(Processo n. 02070/23. Acórdão n. 00027/24. Relator: Edilson de Sousa Silva).

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECURSO TEMPORAL PREJUDICIAL. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. O processo de Tomada de Contas Especial (TCE) deve ser arquivado, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 29 do Regimento Interno; e, ainda, no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, pela impossibilidade de se estabelecer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, após passados aproximadamente 09 anos da data dos fatos;ou, ainda, nos caso de inadequação e inutilidade na continuidade da instrução da TCE, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, razoabilidade, racionalização administrativa, seletividade, eficiência e celeridade processual; (precedentes: Decisão n. 470/2015 – 1ª Câmara, Processo n. 04138/04-TCERO; Acórdão APL-TC 00041/18, Processo n. 07255/2017-TCERO; Acórdão AC1-TC 00870/17, Processo n. 3001/14-TCERO; Acórdão - AC1-TC 02199/17, Processo n. 2180/17-TCERO; Acórdão n. 189/2016-2ª Câmara, Processo n. 4063/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01488/17, Processo n. 02188/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01499/17, Processo n. 03951/12-TCERO - Acórdão AC1-TC 00507/17 - Processo n. 00658/06-TCERO).

De fato, o excessivo decurso de tempo entre os fatos, ocorridos em 27/07/2017, e o atual momento, sem que tenham sido definidas responsabilidades dos agentes, prejudica as partes, considerando ainda que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem se harmonizar com o dever de economicidade, razoável duração do processo e a segurança jurídica, de modo a garantir um julgamento justo e célere.

 

Dessa forma, considerando a impossibilidade de aplicar as regras da Lei n. 5.488/2022 retroativamente, e, por outro lado, o decurso de longo período de tempo desde a ocorrência dos fatos sem que tenha havido a definição de responsabilidade dos agentes, o Ministério Público de Contas opina, alternativamente, pela extinção daquela Tomada de Contas Especiais, sem a resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência da Corte de Contas, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno e art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, o Ministério Público de Contas emenda o pedido inicial e requer seja:

I –Preliminarmente, processado e conhecido o presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos artigos 31, inciso I, e 32 da Lei Complementar n. 154/96, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal;

II –No mérito, provido o Recurso de Reconsideração, julgando-o procedente, para o fim de reformar o Acórdão APL-TC-00102/24, afastando-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição quanto aos fatos apurados nos autos do processo n. 03268/2017-TCERO, porque a Lei n. 5.488/2022 não pode ser aplicada retroativamente, e, por consequência, seja determinado o prosseguimento da tomada de contas especial, chamando o feito à ordem para o fim de definir as responsabilidades dos agentes e determinar as suas citações; ou

III –Alternativamente, provido o Recurso de Reconsideração, julgando-o procedente, para o fim de reformar o Acórdão APL-TC-00102/24, afastando-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição quanto aos fatos apurados nos autos do processo n. 03268/2017-TCERO, porque a Lei n. 5.488/2022 não pode ser aplicada retroativamente, mas, considerando o decurso do tempo desde a ocorrência dos fatos (27/07/2017), sejam aqueles autos extintos sem resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência da Corte de Contas, ante o decurso do tempo de mais de sete anos entre a ocorrência dos fatos, sem que tenham sido definidas responsabilidades dos responsáveis, o poderia implicar em prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no seu aspecto material, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno e art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

É o parecer.