Manifestação Eletrônica do MPC
06/03/2025 09:48
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Mantém-se o Parecer n. 0206/2024-GPAMM, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo Ministério Público de Contas em face do Acórdão APL-TC 00102/24, e, no mérito, pela sua procedência para reformar o Acórdão APL-TC 00102/24, tendo em vista a inviabilidade jurídica de aplicação retroativa da Lei n. 5.488/22 ao caso.
Em complemento, dada a relevância da matéria de ordem pública em evidência nos autos – a irretroatividade da Lei n. 5.488/2022, é prudente análise detida da situação originária e, ao fim desta manifestação, emenda-se o pedido inicial para apresentar pedido alternativo, conforme fundamentos que seguem adiante.
O Ministério Público de Contas apresentou recurso de reconsideração em face do Acórdão APL-TC-00102/24, proferido nos autos do processo de Tomada de Contas Especial n. 03268/17-TCERO, fundamentando-se na irretroatividade da Lei Estadual n. 5.488/2022, tendo em consideração que o acórdão recorrido decidiu que os fatos da tomada de contas especial, ocorridos em 27/07/2017, foram alcançados pela norma que somente entrou em vigência em 19/12/2022.
Ao longo do recurso e do parecer ministerial estão fundamentados os motivos jurídicos que amparam a pretensão de reforma do acórdão e, como consequência do pedido de reforma do acórdão originário, o MPC indicou que os autos retornariam a tramitar e seguiriam o curso da tomada de contas especial, motivo pelo qual pediu que aquele feito fosse chamado à ordem e definidas as responsabilidades dos agentes.
Nesse momento processual, entretanto, vislumbra-se a necessidade de inclusão de pedido alternativo a ser apreciado pela Corte.
O Parquet de Contas mantém o entendimento de que a Lei n. 5.488/2022 não deve retroagir para alcançar fatos anteriores ao início de sua vigência.
Entretanto, no caso em espécie, os fatos ocorreram em 27/07/2017 e até o presente momento não foram definidas responsabilidades dos agentes.
Há, evidentemente, que ser considerado tal longo decurso de tempo afetando a higidez processual destes autos. Assim, na situação específica ora retratada, entende-se que o processo não teve duração razoável, o que obsta a sua apreciação meritória.
Nesse sentido, apresentam-se julgados que compõem a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com destaques:
EMENTA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. LONGO DECURSO DE PRAZO. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO. ARQUIVAMENTO. O decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e eventual chamamento dos responsáveis aos autos e demais providências, prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material. Ausência de interesse de agir a justificar a extinção do feito, sem resolução de mérito, e o seu arquivamento.[...]
I – Extinguir o presente processo de Tomada de Contas Especiais – TCE sem a resolução de mérito, uma vez que restou evidente a falta de interesse processual na continuidade da presente persecução, firme na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o decurso do tempo de mais de dez anos entre a ocorrência dos fatos e o chamamento dos responsáveis aos autos prejudica o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no seu aspecto material
[...]
(Processo n. 02070/23. Acórdão n. 00027/24. Relator: Edilson de Sousa Silva).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE). AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECURSO TEMPORAL PREJUDICIAL. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O processo de Tomada de Contas Especial (TCE) deve ser arquivado, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 29 do Regimento Interno; e, ainda, no art. 99-A da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, pela impossibilidade de se estabelecer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, após passados aproximadamente 09 anos da data dos fatos;ou, ainda, nos caso de inadequação e inutilidade na continuidade da instrução da TCE, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, razoabilidade, racionalização administrativa, seletividade, eficiência e celeridade processual; (precedentes: Decisão n. 470/2015 – 1ª Câmara, Processo n. 04138/04-TCERO; Acórdão APL-TC 00041/18, Processo n. 07255/2017-TCERO; Acórdão AC1-TC 00870/17, Processo n. 3001/14-TCERO; Acórdão - AC1-TC 02199/17, Processo n. 2180/17-TCERO; Acórdão n. 189/2016-2ª Câmara, Processo n. 4063/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01488/17, Processo n. 02188/15-TCERO; Acórdão AC1-TC 01499/17, Processo n. 03951/12-TCERO - Acórdão AC1-TC 00507/17 - Processo n. 00658/06-TCERO).
De fato, o excessivo decurso de tempo entre os fatos, ocorridos em 27/07/2017, e o atual momento, sem que tenham sido definidas responsabilidades dos agentes, prejudica as partes, considerando ainda que os princípios do contraditório e da ampla defesa devem se harmonizar com o dever de economicidade, razoável duração do processo e a segurança jurídica, de modo a garantir um julgamento justo e célere.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de aplicar as regras da Lei n. 5.488/2022 retroativamente, e, por outro lado, o decurso de longo período de tempo desde a ocorrência dos fatos sem que tenha havido a definição de responsabilidade dos agentes, o Ministério Público de Contas opina, alternativamente, pela extinção daquela Tomada de Contas Especiais, sem a resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência da Corte de Contas, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno e art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, o Ministério Público de Contas emenda o pedido inicial e requer seja:
I –Preliminarmente, processado e conhecido o presente Recurso de Reconsideração, com fundamento nos artigos 31, inciso I, e 32 da Lei Complementar n. 154/96, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal;
II –No mérito, provido o Recurso de Reconsideração, julgando-o procedente, para o fim de reformar o Acórdão APL-TC-00102/24, afastando-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição quanto aos fatos apurados nos autos do processo n. 03268/2017-TCERO, porque a Lei n. 5.488/2022 não pode ser aplicada retroativamente, e, por consequência, seja determinado o prosseguimento da tomada de contas especial, chamando o feito à ordem para o fim de definir as responsabilidades dos agentes e determinar as suas citações; ou
III –Alternativamente, provido o Recurso de Reconsideração, julgando-o procedente, para o fim de reformar o Acórdão APL-TC-00102/24, afastando-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição quanto aos fatos apurados nos autos do processo n. 03268/2017-TCERO, porque a Lei n. 5.488/2022 não pode ser aplicada retroativamente, mas, considerando o decurso do tempo desde a ocorrência dos fatos (27/07/2017), sejam aqueles autos extintos sem resolução de mérito, com fundamento na jurisprudência da Corte de Contas, ante o decurso do tempo de mais de sete anos entre a ocorrência dos fatos, sem que tenham sido definidas responsabilidades dos responsáveis, o poderia implicar em prejuízo ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa no seu aspecto material, com fundamento no art. 29 do Regimento Interno e art. 99-A da Lei Complementar n. 154/96 c/c art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
É o parecer.
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