Informações da Sessão

Número
Virtual
Tipo
Virtual
Órgão Julgador
DP-SPJ
Abertura
24/03/2025 às 00:03
Fechamento
28/03/2025 às 17:03
Situação
Encerrada

PROCESSO nº 03145/24 - RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

  • Data da Autuação: 07/10/2024
  • Subcategoria: Consulta
  • Assunto: Consulta sobre a possibilidade de adesão a Atas de Registro de Preços para Prestação de Serviços e atendimento à Limitação Prevista no Art. 86 da Lei n. 14.133/2021.
  • Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Oeste
  • Estágio: Acórdão/Parecer

Votação

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Membro Voto
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO

Retirar de Pauta

25/03/2025 08:51
OMAR PIRES DIAS
OMAR PIRES DIAS
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
FRANCISCO CARVALHO DA SILVA
PAULO CURI NETO
PAULO CURI NETO
WILBER COIMBRA
WILBER COIMBRA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA
JAILSON VIANA DE ALMEIDA


Ministério Público de Contas Manifestação
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO
MIGUIDONIO INACIO LOIOLA NETO

Manifestação Eletrônica do MPC

21/03/2025 10:07

Ratifica-se o Parecer n. 0215/2024/GPGMPC, de lavra deste Procurador-Geral, que opina, preliminarmente, pelo conhecimento da Consulta formulada por Esther Teixeira de Faria Coutinho, Assessora Jurídica do Município de Santa Luzia D’Oeste, e, no mérito, sejam respondidas as questões formuladas com o seguinte teor:

Quesito 1: sendo o serviço contratado indivisível, a aplicação da limitação estabelecida no art. 86, §4º, da Lei n. 14.133/2021, requer uma análise criteriosa. A natureza desses serviços, que, em princípio, não permite fracionamento, exige uma avaliação específica de cada caso concreto, de modo que a viabilidade da adesão parcial dependerá das características particulares do serviço, da estruturação da ARP e da justificativa técnica apresentada pelo órgão aderente. Por sua vez, não é possível ao Município aderir a 50% do item registrado, uma vez que, segundo o art. 86, §4º, da Lei nº 14.133/2021, as adesões não poderão exceder, por órgão ou entidade, 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ARP. Assim, nos termos do referido dispositivo legal, o limite de 50% aplica-se ao quantitativo dos itens – e não sobre o item em si.

Quesito 2: nos termos do art. 86, §4º, da Lei n. 14.133/2021, o limite de 50% disposto no referido normativo se refere aos quantitativos dos itens registrados na ata, e não ao prazo de vigência da ata de registro de preços ou do contrato. As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

Quesito 3: de acordo com o art. 86, §4º, da Lei n. 14.133/2021, no caso de atas em que a descrição técnica do objeto torne o item indivisível, não é possível aderir a 50% do valor registrado. A limitação a que se refere o art. 86, §4º, da Lei n. 14.133/2021 deve ser calculada sobre os quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, e não sobre o valor registrado; e

Quesito 4: caso o item registrado na ata seja indivisível, não será possível aderir a todo o quantitativo registrado, uma vez que constitui afronta expressa ao art. 86, §4º, da Lei n. 14.133/2021.